Servidões minerárias: caminho necessário à atividade mineradora

A regular instituição de servidões minerárias viabiliza a exploração de jazidas e pode evitar litígios entre mineradores, superficiários e vizinhos.
Natália-Bortoluzzi-Balzan

Natália Bortoluzzi Balzan

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Explorar minérios é atividade complexa. Exige instalações e obras não só no subsolo, onde se encontram as jazidas, mas também na superfície do terreno, no solo e no subsolo de terrenos vizinhos ou até mesmo ao largo de várias propriedades.

A servidão mineral aparece nesse contexto como espécie de servidão administrativa, voltada à proteção da mineração como atividade de interesse nacional. Configura direito real de gozo sobre imóvel alheio, constituído para viabilizar a mineração.

As interferências em propriedades alheias podem ser requeridas pela mineradora e são justificadas quando indispensáveis ao exercício da lavra. O art. 59 do Código de Mineração apresenta rol exemplificativo dessas situações, como a construção de setores de beneficiamento ou a abertura de vias para escoamento da produção.

Identificada a necessidade de intervenção em solo ou subsolo alheio, deve-se observar o procedimento específico para instituição da servidão, a fim de evitar a responsabilização da mineradora por intervenção irregular em propriedade de terceiro.

Segundo o art. 2º da Lei nº 13.575/2017, cumpre à Agência Nacional de Mineração – ANM “aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral”.  Para tanto, a ANM tem aplicado a Instrução Normativa – IN nº 01/83 do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM que, em seu artigo 27, estabelece o procedimento para constituição de servidões.

Se cumpridos os requisitos e observados os trâmites, a ANM lavrará o Laudo Autorizativo de Instituição de Servidão. O preenchimento dos requisitos para a emissão do documento, frisa-se, poderá ser analisado pelo Poder Judiciário por meio de ação autônoma.

Necessário observar, contudo, que o Laudo Autorizativo não é suficiente para dar a posse ao minerador. A ocupação do solo ou do subsolo depende do pagamento prévio de indenização, condizente ao valor do terreno ocupado, e de renda ao proprietário afetado, devida em razão dos prejuízos da ocupação (art. 60 do Código de Mineração).

Nesse ponto, necessário esclarecer que a instituição da servidão não retira o direito de o superficiário da mina ter participação nos lucros da lavra (art. 11, b do Código de Mineração). Assim, se a servidão for instituída no terreno em que se encontra a jazida, serão pagas indenização e renda juntas da participação no resultado da lavra. Se a servidão for instituída em outro terreno, caberá apenas o pagamento de indenização e renda.

Sendo necessária a indenização prévia, a efetivação da servidão depende da formalização de acordo entre mineradora e proprietário. Frustrada a via negocial, caberá intervenção judicial para a fixação do valor de indenização e de renda.

Vale ressaltar que quando a instituição de servidões ocorrer dentro do polígono do direito minerário (área delimitada pela ANM na outorga do título minerário), o procedimento pode ser simplificado. Nesse caso, o título minerário é suficiente para lastrear um acordo entre minerador ou proprietário ou inaugurar ação judicial.

Assim, em síntese, o Laudo Autorizativo só é necessário para áreas fora do polígono. Tal fato, contudo, não impede que o minerador, como reforço de zelo, requeira o Laudo. Afinal, a declaração da ANM poderá ser instrumento útil de negociação para a celebração de acordo.

Finalmente, a servidão será perfectibilizada com o registro do contrato ou da decisão judicial no cartório de registro de imóveis. O registro é fundamental, pois, em caso de venda do terreno, a servidão acompanhará a coisa. Além disso, a servidão adere à jazida e não à mineradora, persistindo ainda que a titularidade sobre o direito de lavra seja transferida a outra empresa. Nesse cenário, o registro garante publicidade à servidão e permite que futuros proprietários tenham conhecimento da sua instituição, resguardando os direitos da mineradora e de terceiros.

Com isso, tem-se, em conclusão, que a instituição de servidão minerária passa pela demonstração da necessidade de intervenção em propriedade alheia, inaugurando procedimento administrativo próprio. A imissão na posse dependerá do pagamento prévio de indenização aos proprietários das áreas afetadas, além de fixação da renda.

Nessas circunstâncias, a celebração de acordo entre mineradora e proprietário do terreno pode ser o caminho mais célere e menos custoso para ambos. Contudo, não sendo possível a composição, o minerador poderá se socorrer do Poder Judiciário para garantir a servidão e o proprietário para obter a indenização e rendimentos, caso não tenham sido previamente pagos.

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