Licitações e contratações governamentais em calamidades públicas

Por meio de Medida Provisória, Governo Federal flexibiliza regras sobre licitação e contratação administrativa em situações de calamidade pública.

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Síntese

O cenário de calamidade pública vivenciado pelo Estado do Rio Grande do Sul fez com que o Presidente da República editasse MP para facilitar a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, entre Administração Pública e setor privado. A MP, em síntese, i) amplia as hipóteses de contratação por dispensa de licitação, ii) mitiga formalidades próprias ao processo licitatório e iii) permite a prorrogação de contratos para além dos prazos previstos pelas Leis Gerais de Licitações.

Comentário

A histórica enchente que atinge o Estado do Rio Grande do Sul trouxe repercussões para as relações contratuais e legais que envolvem a Administração Pública e o setor privado. Em razão do estado de calamidade pública vivenciado pelo povo gaúcho, e com o objetivo de resguardar os direitos fundamentais de cada cidadão, surgem inúmeras demandas para as quais se exige a contratação de particulares pelo Estado. A contratação de obra de engenharia para reconstruir pontes que foram destruídas é apenas um de inúmeros exemplos.

No entanto, situações excepcionais exigem medidas excepcionais. Com efeito, o regular transcurso de um processo licitatório, como previsto pela Lei Geral de Licitação, não é adequado em contextos de emergência. Afinal, desde a fase interna da licitação, por meio da qual a Administração deve desenvolver pesquisas e elaborar documentos, até a seleção da proposta mais adequada, costumam-se transcorrer meses. Ocorre que, em cenários emergenciais, o tempo é um fator de fundamental relevância.

Neste sentido, com o intuito de flexibilizar regras de licitação e contratação administrativa, o Presidente da República, em 17.05.2024, editou a MP das Contratações Emergenciais (MP n.° 1.221/2024).

As regras recentemente editadas somente são aplicáveis se a contratação pública for medida para atender situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

Destaca-se que as regras não se restringem somente ao estado de calamidade pública existente no Rio Grande do Sul. Havendo declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou, ainda, pelo Poder Executivo federal, bem como ato autorizativo por parte das autoridades referidas, possibilita-se o emprego das normas em questão.

No que se refere à contratação direta, tal medida provisória autoriza a dispensa de licitação para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia. Aliás, pontua-se que a MP estabelece uma presunção de que o procedimento de dispensa é hígido, em prestígio ao gestor público. Além disso, a MP permite a celebração de contratos administrativos verbais, desde que (i) seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 e (ii) a urgência não permita a formalização do instrumento contratual.

Para reduzir o tempo de duração de processos de licitação, a Medida Provisória das Contratações Emergenciais também trouxe mudanças.

Nessas situações, torna-se permitido à Administração, durante a etapa preparatória, que dispense a elaboração de estudos técnicos preliminares, bem como que apresente, de forma simplificada, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico. Além disso, se houver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a Administração poderá dispensar a apresentação de documentação referente às regularidades fiscal e econômico-financeira.

A MP, de igual modo, prevê a redução de prazos impostos aos particulares – nas licitações com disputa eletrônica, os prazos para a apresentação de propostas e lances foram diminuídos pela metade.

Em relação às regras referentes à execução contratual, a MP autoriza a prorrogação de contratos em andamento, para além dos prazos tradicionalmente previstos, por até 12 meses, contados da data de encerramento do contrato.

Há outras regras de contratação que merecem destaque. Se houver um único fornecedor ou prestador de serviços, permite-se a contratação até mesmo de empresa que possua impedimento de contratar com o Poder Público, desde que apresente garantia que não exceda a 10% do valor do contrato. É lícito, também, que a Administração insira cláusula que permita acréscimos e supressões do objeto contratual em até 50% do valor contratado.  Por fim, os contratos firmados devem ter prazo máximo de 1 ano. A exceção consiste em contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, para os quais o prazo máximo de conclusão será de 3 anos.

Como se pode perceber, o recente regramento confere instrumentos específicos e flexíveis ao gestor público para que enfrente adversidades típicas de cenários extremamente desafiadores. Por fim, deve-se ressaltar, apenas, a importância de o Congresso Nacional proceder à votação desta medida provisória dentro de seu prazo de vigência (60 dias, prorrogáveis por igual período), para que as regras por ela estabelecidas possam ser convertidas em lei.

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