Terceirização e a Justiça Comum: entenda o caso

Debates sobre incompetência da Justiça do Trabalho em ação sobre pejotização, seguindo o Tema 725 do STF.

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Síntese

Em decisão recente, uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná declarou-se incompetente para julgar um caso de vínculo empregatício, envolvendo contrato de prestação de serviços. A decisão baseou-se no Tema 725 do STF, definindo que, em casos de terceirização, a relação contratual entre empresas é de natureza civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum. A decisão reforça a importância de observar a licitude dos contratos de prestação de serviços e a análise civil da relação.

Comentário

Em um cenário empresarial no qual a terceirização de serviços se mostra cada vez mais presente, é crucial que as empresas de serviços especializados compreendam as nuances legais que regem essa prática. Recentemente, uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-9) trouxe à tona uma discussão de extrema relevância: a competência para julgar casos envolvendo contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Tal decisão, que se alinha ao entendimento do Tema 725 do STF, impacta diretamente a forma como as empresas de serviços especializados estruturam suas relações contratuais e compreendem seus direitos e deveres.

A decisão em questão se refere a um caso no qual um prestador de serviços, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços, acionou a Justiça do Trabalho pleiteando, em suma, a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego. No entanto, o tribunal se declarou incompetente para julgar o caso, remetendo-o à Justiça Comum, com base no entendimento de que quando há um contrato de prestação de serviços válido entre duas empresas, a relação estabelecida é de natureza civil, e não trabalhista.

Essa decisão ressalta a importância do Tema 725 do STF, que trata da terceirização de serviços. Tal tema estabelece que, para a configuração da relação de emprego, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. No entanto, quando a prestação de serviços ocorre entre duas pessoas jurídicas, mediante contrato de prestação de serviços, a relação jurídica estabelecida é de natureza civil, e não trabalhista.

Em recentes decisões, o STF deixa consignado o firme entendimento de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive atividade-fim da empresa (ADPF 324, do STF, Ministro Relator Roberto Barroso), bem como que a prestação de serviços entre pessoas jurídicas, como em tese ocorre no caso em análise, pode assumir variadas formas contratuais válidas.

Ou seja, uma vez que a contratação se deu por meio de pessoa jurídica, a controvérsia instaurada nos autos depende da análise quanto à ocorrência ou não de nulidade do contrato firmado entre as partes. Logo, trata-se de matéria de natureza civil.

O STF tem prestigiado e dado especial ênfase aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que inclui a liberdade de cada um escolher em que trabalhar e de que modo.

A decisão em análise destaca a necessidade de se observar a licitude dos contratos firmados entre as empresas. A Justiça do Trabalho, ao se declarar incompetente para julgar o caso, reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, afastando a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. Tal entendimento se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem validado a terceirização de atividades, inclusive as atividades-fim das empresas.

Ainda que decisões como essa não sejam a maioria vista nos Tribunais Regionais do Trabalho, o entendimento dessa turma do TRT/PR representa um importante precedente para as empresas de serviços especializados. Tal decisão reforça a necessidade de observância dos contratos de prestação de serviços e garante maior segurança jurídica para as empresas que atuam nesse segmento. No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às particularidades de cada caso, buscando sempre a orientação de profissionais especializados para garantir a conformidade de suas práticas com a legislação vigente.

Cabe ressaltar que a decisão ainda não transitou em julgado, e que, antes da remessa dos autos à Justiça Comum, o caso será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

A área de direito do trabalho do Vernalha Pereira vem auxiliando empresas com a consultoria preventiva e está à disposição para esclarecer as dúvidas e aprofundar mais sobre temas trabalhistas do setor de serviços especializados, bem como demais setores e assuntos de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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