Síntese
Em fevereiro de 2025, a 8ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de decreto municipal que suspendia, temporariamente, a utilização de motocicletas para transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos. Contudo, o serviço segue suspenso em razão de decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Público.
Comentário
Em 2023, a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto n.º 62.144/2023, que suspendeu, temporariamente, a utilização de motocicletas para transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos no Município. A medida foi pautada nos mencionados riscos à segurança do trânsito, à saúde e à vida dos motoristas e dos passageiros.
Desde então, diversos debates foram travados a respeito do assunto. Inclusive, o decreto em questão é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Motofretistas do Brasil em 2024. Naqueles autos, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela procedência do pedido, entendendo que houve invasão de competência normativa privativa da União, além de ofensa ao pacto federativo e à liberdade econômica.
Posteriormente, as discussões foram intensificadas no início de 2025, com a oferta do serviço de mototáxi na capital paulista, o que motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Município de São Paulo contra empresas responsáveis por aplicativos de transporte. No âmbito do agravo de instrumento, o relator da 7ª Câmara de Direito Público deferiu o pedido liminar e determinou a abstenção da prestação dos serviços de transporte remunerado de passageiros por motocicletas.
Contudo, recentemente, a 8ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu sentença em sentido diverso no bojo do mandado de segurança impetrado por empresa de aplicativo, com a declaração incidental da inconstitucionalidade do Decreto Municipal n.º 62.144/2023.
Ao conceder a segurança, o Juízo mencionou duas leis federais aplicáveis ao caso. A primeira delas é a Lei n.º 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e determinou que os Municípios seriam responsáveis pela regulamentação dos serviços. De acordo com a decisão, tal regulamentação não se confunde com a possibilidade de proibição da atividade econômica em questão.
A segunda é a Lei n.º 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (incluindo os serviços de “mototáxi”) e estabelece parâmetros mínimos de segurança, como a idade mínima de 21 anos, habilitação por pelo menos 2 anos, aprovação em curso especializado e utilização de colete de segurança, conforme orientações do Conselho Nacional de Trânsito. A decisão pontuou que a referida Lei já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4530.
A sentença também destacou a aplicabilidade das duas normativas de forma simultânea: a Lei n.º 12.009/2009, nas disposições específicas para a regulamentação do mototáxi (observando-se, ainda, a Resolução CONTRAN n.º 943/2022), e, no plano geral, a Lei n.º 12.587/2012.
Ainda, conforme citado pela decisão, o Tema 967 do Supremo Tribunal Federal seria aplicável ao caso em discussão. Naquela oportunidade, a Corte decidiu pela inconstitucionalidade da proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, considerando que tal proceder viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Por outro lado, o STF destacou que os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros.
Entre os benefícios do serviço, o Supremo destacou que a opção privilegia a livre iniciativa, a concorrência e a inovação, além de impactar positivamente na mobilidade urbana e no meio ambiente.
Diante de todos os elementos mencionados, a decisão entendeu que o Município de São Paulo, ao editar o Decreto n.º 62.144/2023, esquivou-se de “construir uma política de mobilidade urbana adequada à realidade municipal, ainda que complexa”.
O Município de São Paulo recorreu da decisão, argumentando que possui competência constitucional para legislar sobre assuntos locais. Defendeu, ainda, que não há que se falar em proibição, considerando que o Decreto apenas limita a atividade de forma temporária, até que sejam concluídos estudos mais elaborados sobre o tema.
Considerando as discussões jurídicas nas ações em trâmite, a questão está longe de um desfecho definitivo. De todo modo, qualquer solução adotada pelo Judiciário impactará de forma significativa na mobilidade urbana da maior cidade do país.




