Quem escolhe a arbitragem busca, no fundo, resolver o conflito longe da morosidade do Judiciário. Foi essa promessa de celeridade que a Câmara de Comércio Internacional (ICC) viu colocada em dúvida nos últimos anos. A instituição arbitral mais usada no mundo – e referência também para as disputas empresariais brasileiras – passou a ouvir uma queixa difícil de ignorar: de que seu procedimento havia se tornado lento, custoso e excessivamente formal. As Regras de Arbitragem que passaram a vigorar em 1º de junho de 2026 buscam responder a essa crítica com o objetivo declarado de imprimir celeridade ao procedimento.
Trata-se da primeira reforma substancial desde 2021, e seria equivocado reduzi-la a mero ajuste técnico. As novas regras encurtam o procedimento e, no mesmo movimento, ampliam os poderes dos árbitros. O efeito prático é que parte expressiva das decisões antes tomadas no curso do procedimento deslocou-se para um momento anterior, quando da redação da cláusula compromissória. É nessa ocasião, e não mais durante o litígio, que se definem os contornos da disputa futura.
A celeridade como diretriz
A mudança mais simbólica provocada pelas novas regras da ICC é o fim da obrigatoriedade da ata de missão (terms of reference). Durante décadas, esse documento – preparado no início do procedimento para delimitar as partes, os pedidos e as questões a serem julgadas – foi a marca registrada da arbitragem ICC, algo que praticamente nenhuma outra grande instituição exigia. Na prática, virou um gargalo: consumia tempo precioso logo na largada do caso. A própria ICC já havia constatado, com as experiências no seu rito expedito, que era possível conviver sem ele. Em seu lugar, o procedimento passa a girar em torno da conferência inicial de gestão (case management conference), que continua obrigatória. É nela que se define o momento até o qual as partes podem apresentar novos pedidos livremente; depois dela, só com autorização do tribunal.
No mesmo espírito, a ICC trouxe para suas regras uma ferramenta inovadora: a early determination. A pedido de uma das partes, o tribunal pode descartar logo no início o pedido ou a defesa que sejam manifestamente infundados, ou que escapem de sua competência, poupando as partes de percorrer o procedimento inteiro para chegar a uma conclusão que já se anunciava ao início.
A arbitragem altamente expedita
Ainda no plano das novidades, há mais uma modalidade procedimental: a arbitragem altamente expedita (highly expedited arbitration), que só vale se todas as partes concordarem em adotá-la: árbitro único, prazos comprimidos, em regra sem audiência e sentença em até três meses a contar da conferência inicial.
Também subiu o teto que faz o rito expedito comum incidir de forma automática, de US$ 3 para US$ 4 milhões, nas cláusulas firmadas a partir de 1º de junho de 2026. A esse conjunto soma-se medida inspirada nas regras processuais do contencioso judicial: no procedimento de árbitro de emergência, admite-se ordem proferida sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a ciência antecipada puser em risco a própria eficácia da medida (a dissipação de ativos ou a eliminação de prova, por exemplo). O contraditório é preservado, mas de modo postecipado.
Transparência e mudanças sobre a confidencialidade
A contrapartida da celeridade foi o reforço dos controles de integridade. A ICC positivou a política de revelação que já era seguida: na dúvida sobre revelar ou não determinado vínculo, deve o árbitro revelá-lo. E foi além: cada parte passa a apresentar, com sua primeira manifestação, lista fundamentada das pessoas e entidades que entende deverem ser consideradas pelo árbitro na aferição de sua imparcialidade. O encargo de mapear conflitos, antes exclusivo do árbitro, torna-se compartilhado. Como contrapeso, a regra consigna que a revelação de um fato não configura, por si só, parcialidade (o que estimula o árbitro a revelar sem o receio de que cada revelação se converta em fundamento automático de impugnação).
O movimento dialoga de modo direto com a orientação que o STJ vem firmando no Brasil, ao reforçar o dever de revelação do árbitro e ao anular sentenças arbitrais por vínculos não revelados. Para quem arbitra no país, a convergência é relevante: a exigência internacional e a jurisprudência nacional caminham no mesmo sentido, e o custo das omissões eleva-se.
Já as regras de confidencialidade trazem uma surpresa, que vai na contramão da expectativa corrente.
A ICC passou a impor dever expresso de sigilo, mas apenas ao árbitro e ao secretário do tribunal – e não às partes. A razão é pragmática: muitas vezes certos litigantes, sobretudo entes estatais, não desejam a confidencialidade como regra. Disso resulta consequência relevante: a partir de agora, escolher a arbitragem da ICC não assegura, por si só, que a disputa corra em sigilo. Quem quer essa garantia precisa prevê-la expressamente na cláusula compromissória ou requerer ordem de confidencialidade ao tribunal.
Primeiras implicações para quem arbitra no Brasil
Aqui residem as questões de maior relevo para quem se vale da arbitragem no Brasil.
Em primeiro, a arbitragem altamente expedita admite que as partes abram mão da fundamentação da sentença. A previsão é coerente com a lógica da celeridade, mas colide com a Lei de Arbitragem brasileira: o art. 26, II, da Lei n. 9.307/96 inclui os fundamentos da decisão entre os requisitos obrigatórios da sentença, e o art. 32, III, comina de nulidade a sentença que não os contenha. O risco, portanto, é claro: uma sentença carente de fundamentação proferida em arbitragem com sede no Brasil já nasce passível de anulação.
Em segundo, nas arbitragens sediadas no país, o teto do rito expedito ganhou um patamar próprio, de R$ 12,8 milhões. E a ICC sinalizou a adoção de tarifas diferenciadas para arbitragens com sede no país (reconhecimento de que o Brasil deixou a condição de periferia e se afirmou como ambiente relevante no mapa arbitral global).
Por fim, três frentes reclamam atuação imediata dos litigantes brasileiros. A primeira é rever as cláusulas compromissórias: o valor da disputa passa a definir, quase automaticamente, a incidência do rito acelerado; o teto foi alterado; e a confidencialidade não decorre da simples submissão às regras. A segunda é decidir, com clareza, se vale aderir ou não à arbitragem altamente expedita, pesando o ganho de tempo contra a renúncia à fundamentação e contra a impossibilidade de reunir partes (joinder) ou de juntar arbitragens distintas (consolidation). A terceira é preparar de antemão a diligência sobre os árbitros e o mapeamento de vínculos, dado que a transparência deixou de ser boa prática para constituir exigência normativa.
Há uma vantagem nessas mudanças: quase todas essas decisões podem ser tomadas antes do conflito, com a serenidade própria da negociação contratual. O reverso é igualmente verdadeiro: quem deixar a convenção de arbitragem para depois vai conhecer as novas regras no pior instante possível, já com a disputa instalada. No fim das contas, a reforma da ICC desloca o eixo da arbitragem: o que se decide hoje, na redação de uma cláusula, vale mais do que muito do que se discutirá amanhã, no curso do processo. Para quem arbitra no Brasil, dominar essas mudanças deixou de ser mero tecnicismo e passou a ser gestão de risco.
Para quem quiser ir ao detalhe, as mudanças nas regras da ICC estão tratadas no anexo a seguir, que separa o que apenas aperfeiçoa regra preexistente do que constitui inovação efetiva em 2026, acompanhadas das respectivas considerações e pontos de atenção.
Anexo — Análise comparativa das novas Regras de Arbitragem da ICC (2026 × 2021)
Esta análise baseia-se no quadro comparativo artigo a artigo das Regras de 2021 e 2026 e no material institucional publicados pela própria ICC, cotejados com análises técnicas de escritórios internacionais de arbitragem; para o direito brasileiro, na Lei nº 9.307/96. As referências a artigos indicam, salvo menção em contrário, a numeração das Regras de 2026 (entre parênteses, o dispositivo correspondente nas Regras de 2021). Distinguem-se duas categorias: alterações a regras já existentes e inovações sem equivalente em 2021.
Parte A — Alterações a regras existentes (como era / como ficou)
A.1 — Dever de revelação do árbitro reforçado
Como era (Art. 11(2), 2021). Antes da nomeação ou confirmação, o árbitro assinava declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência e revelava por escrito fatos ou circunstâncias que pudessem pôr em questão sua independência aos olhos das partes, bem como circunstâncias que gerassem dúvida razoável quanto à imparcialidade.
Como ficou (Art. 12(2), 2026). Mantém essa estrutura e acrescenta, de forma expressa, um critério de desempate: qualquer dúvida do árbitro sobre revelar ou não um fato deve ser resolvida em favor da revelação.
Considerações. A obrigação de revelar já existia; o que muda é a positivação do critério, que passa a pender para revelar. Eleva o padrão de transparência e reduz a margem do árbitro para decidir, por conta própria, o que omitir.
Ponto de atenção. Ao ampliar a base de fatos reveláveis, amplia-se também o espaço para impugnações de árbitro. A jurisprudência brasileira tem caminhado na mesma direção. Departamentos jurídicos com fluxo recorrente de arbitragens devem estruturar diligência reputacional prévia sobre os árbitros indicados.
A.2 — Ata de missão deixa de ser obrigatória; momento dos novos pedidos
Como era (Art. 23, 2021). Em até 30 dias do recebimento dos autos, o tribunal elaborava a ata de missão — documento obrigatório que delimitava partes, pretensões, questões a decidir, sede e regras aplicáveis. Após assinada ou aprovada, nenhuma pretensão nova fora de seu âmbito era admitida sem autorização do tribunal.
Como ficou (Arts. 24 e 25, 2026). A ata de missão deixa de ser obrigatória — pode seguir sendo usada como ferramenta de gestão. Em seu lugar, reforça-se a conferência inicial de gestão do caso (CMC), em até 30 dias do recebimento dos autos. O marco para novos pedidos passa a ser a CMC inicial: antes dela, livres; depois, dependentes de autorização do tribunal.
Considerações. É a remoção de uma etapa histórica e identitária da arbitragem ICC, em nome da celeridade. O eixo de organização do processo desloca-se do documento (ata de missão) para a audiência inicial (CMC).
Ponto de atenção. Sem a ata de missão obrigatória, a delimitação precisa do litígio passa a depender da condução ativa da CMC. As partes devem chegar à conferência inicial com posição definida sobre pedidos e calendário, pois a janela para novos pedidos sem autorização se encerra nesse momento.
A.4 — Procedimento expedito: elevação do teto
Como era. O procedimento expedito aplicava-se automaticamente a disputas de até US$ 3 milhões (convenções firmadas entre 1º/01/2021 e antes de 1º/06/2026) e US$ 2 milhões (entre 1º/03/2017 e 1º/01/2021).
Como ficou. O teto sobe para US$ 4 milhões, aplicável às convenções firmadas a partir de 1º/06/2026. Os tetos anteriores permanecem para convenções mais antigas — o teto é escalonado pela data da convenção arbitral.
Considerações. O teto funciona como gatilho de aplicação automática do rito expedito (salvo opção das partes em contrário ou decisão da Corte). Elevá-lo amplia o universo de disputas que cairão no procedimento acelerado.
Ponto de atenção. O teto aplicável depende da data da convenção arbitral, não da data da disputa: cláusulas antigas seguem sujeitas ao teto vigente quando firmadas. Para arbitragens com sede no Brasil, há piso próprio, de R$ 12,8 milhões. Empresas com cláusulas-padrão devem mapear quais contratos cairão em qual teto.
Parte B — Inovações (sem equivalente nas Regras de 2021)
B.1 — Determinação antecipada (early determination) — Art. 30
Inovação. Sem equivalente expresso em 2021 (a prática constava de notas de orientação, não das Regras). Qualquer parte pode requerer ao tribunal a decisão antecipada de pedidos ou defesas que sejam manifestamente desprovidos de mérito ou manifestamente fora da competência do tribunal. O tribunal decide, em sua discricionariedade, se admite o requerimento e, admitindo-o, adota as medidas procedimentais que entender adequadas, ouvidas as partes.
Considerações. Dá base regulamentar expressa a um mecanismo de descarte rápido de pleitos inviáveis, alinhando a ICC a instituições que já o adotavam. O filtro alcança não só pedidos, mas também defesas: um crédito líquido pode, doravante, deixar de ser obstado por objeções de jurisdição artificiais ou controvérsias factícias suscitadas apenas para procrastinar.
Ponto de atenção. O critério manifesto é deliberadamente exigente: destina-se a pleitos clara e inequivocamente sem mérito, não a teses difíceis, novas ou razoavelmente discutíveis. Não é instrumento para antecipar mérito controvertido; requerimento temerário pode gerar custo e atraso, com efeito oposto ao pretendido.
B.2 — Arbitragem altamente expedita — Apêndice VI
Inovação. Modalidade inédita, disponível por adesão das partes. Características centrais: sentença em até três meses contados da CMC inicial; manifestações iniciais concentradas, com fatos e provas apresentados desde logo; triagem inicial pelo Secretário-Geral; árbitro único; vedação de ingresso de partes adicionais e de consolidação; prazos curtíssimos; árbitro com amplos poderes para limitar a produção de documentos, as manifestações e a audiência; e, ponto sensível, possibilidade de as partes acordarem sentença sem fundamentação, sujeita à lei aplicável.
Considerações. É a expressão máxima da aposta da reforma em velocidade, desenhada para disputas que exigem solução muito rápida.
Ponto de atenção (Brasil). A sentença sem fundamentação esbarra na Lei de Arbitragem brasileira: o art. 26, II, da Lei nº 9.307/96 inclui os fundamentos da decisão entre os requisitos obrigatórios da sentença, e o art. 32, III, comina de nulidade a sentença que não os contenha. Em arbitragem com sede no Brasil, portanto, uma sentença sem fundamentação nasce potencialmente anulável — a própria ICC ressalva a sujeição à lei aplicável. Recomendação: em sedes brasileiras, não acordar a dispensa de fundamentação; e ponderar, antes de aderir, a renúncia ao ingresso de partes e à consolidação.
B.3 — Ordens preliminares (ex parte) no árbitro de emergência — Apêndice IV, Art. 7
Inovação. As Regras passam a reconhecer expressamente a ordem preliminar no procedimento de árbitro de emergência. A parte pode requerer ordem para que outra não frustre o objeto do pedido, e esse requerimento pode ser decidido sem notificação prévia às demais partes (ex parte). Concedida a ordem, o árbitro deve imediatamente assegurar às demais a oportunidade de se manifestar, podendo modificá-la.
Considerações. É tutela sem contraditório prévio, destinada a impedir o esvaziamento da urgência — dissipação de ativos, transferência de recursos, destruição de prova — antes que a parte contrária seja ouvida. É medida corrente no contencioso estatal, mas território novo na arbitragem, sistema fundado no consenso, e não na soberania; a maioria das grandes instituições só admitia a emergência com prévia notificação. O contraditório é restabelecido logo após a concessão.
Ponto de atenção. As Regras não fixam prazo para a ordem, deixando ampla discricionariedade ao árbitro. Por dispensar o contraditório inicial, é medida excepcional e transitória; avaliar sua compatibilidade com a sede e com a eventual execução perante o Judiciário.
B.4 — Lista de pessoas e entidades para fins de revelação — Art. 12(5)
Inovação. Cada parte deve submeter ao Secretariado — no momento do requerimento, da resposta, do pedido de ingresso de parte ou de prorrogação — uma lista das pessoas e entidades que entende deverem ser consideradas pelos árbitros na aferição de imparcialidade, com as respectivas razões.
Considerações. Desloca parte do ônus: não é apenas o árbitro que revela; as partes passam a fornecer ativamente o mapa de possíveis conflitos. É o mecanismo que operacionaliza o reforço do dever de revelação (item A.1).
Ponto de atenção. Exige preparação prévia das partes — mapeamento de grupo econômico, advogados, peritos e financiadores. Lista incompleta ou tardia pode enfraquecer futura impugnação; convém estruturar internamente esse levantamento antes de iniciar o procedimento.
B.5 — Dever de confidencialidade do árbitro (mas não das partes) — Art. 12(8)
Inovação. As Regras passam a codificar, pela primeira vez, dever expresso de confidencialidade do árbitro (estendido ao secretário do tribunal pelo Art. 44(2)), sujeito a ressalvas: matéria já pública, acordo das partes, exigência da lei aplicável ou necessidade de proteger direito ou cumprir deveres de revelação.
Considerações. Preenche lacuna do texto anterior quanto ao árbitro. Mas a ICC manteve, deliberadamente, a opção de não impor dever geral de confidencialidade às partes — em reconhecimento de que muitos usuários, inclusive Estados soberanos, não desejam sigilo estrito por padrão e têm necessidades muito diversas de exceção.
Ponto de atenção. Contraria a intuição comum: assinar uma cláusula ICC não garante, por si, confidencialidade ampla da disputa para as partes. Quem deseja proteção robusta deve prevê-la expressamente no contrato ou na convenção, ou requerer ordem de confidencialidade ao tribunal (Art. 23(3)).
B.8 — Previsão expressa de garantia para custas (security for costs)
Inovação. As Regras passam a dar suporte expresso a que o tribunal ordene garantia para as custas quando houver preocupação legítima de que o requerente (ou reconvinte) não terá como suportar eventual condenação em custas.
Considerações. Confere base regulamentar clara a uma medida antes apoiada apenas na discricionariedade geral do tribunal, com utilidade particular diante de parte com solvência duvidosa ou financiada por terceiro.
Ponto de atenção. É faculdade do tribunal, não automatismo; sua concessão depende de demonstração concreta do risco. A parte que pretende pleiteá-la deve instruir o pedido com elementos de solvência da contraparte.
Quadro-resumo
| Tema | Dispositivo (2026) | Equivalente (2021) | Natureza |
|---|---|---|---|
| Dever de revelação reforçado | Art. 12(2) | Art. 11(2) | Alteração |
| Fim da obrigatoriedade da ata de missão | Arts. 24 e 25 | Art. 23 | Alteração |
| Teto do procedimento expedito (US$ 4 mi) | Apêndice V | Apêndice VI (2021) | Alteração |
| Determinação antecipada | Art. 30 | — | Inovação |
| Arbitragem altamente expedita | Apêndice VI | — | Inovação |
| Ordens preliminares no árbitro de emergência | Apêndice IV, Art. 7 | — | Inovação |
| Lista de pessoas/entidades para revelação | Art. 12(5) | — | Inovação |
| Confidencialidade do árbitro (não das partes) | Art. 12(8) | — | Inovação |
| Garantia para custas (security for costs) | — | — | Inovação |
As Regras de 2026 aplicam-se às arbitragens iniciadas a partir de 1º de junho de 2026, salvo acordo das partes em sentido diverso (Art. 1(2)). Este anexo tem caráter informativo e não substitui análise jurídica de caso concreto.



