Paridade de credores e a criação de subclasses no plano de recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado o poder decisório das assembleias de credores, restringindo a matéria sujeita a análise judicial

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Atualmente, tem prevalecido o entendimento de que o controle judicial dos planos de recuperação judicial deve se dar, exclusivamente, em relação à sua conformidade com a Lei nº 11.101/05 (legalidade). o que vale dizer que não cabe ao magistrado realizar avaliação da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.

Sob essa perspectiva, privilegia-se a soberania das deliberações das assembleias de credores, reconhecendo o seu poder decisório quanto à conveniência de sujeição da empresa à recuperação judicial ou decretação da falência. Há uma valorização da autonomia da vontade dos credores. Afinal, no âmbito da recuperação judicial, estes passam a ter a palavra final sobre a adequação das condições para pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial proposto pela empresa recuperanda.

A partir dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.634.844-SP, pela possibilidade de criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. Entendeu, entretanto, pela necessidade de definição de critérios objetivos justificados no plano de recuperação judicial, sendo proibida a anulação de direitos de eventuais credores isolados.

O entendimento considera a inexistência de vedação legal expressa, atribuindo a definição da questão como uma conveniência dos próprios credores. Observa, ainda, que na recuperação judicial todos os credores serão pagos, situação diversa da falência, na qual há realização do ativo da empresa.

Assim, o STJ consolida o posicionamento de que a definição de subclasses de credores em um plano de recuperação judicial não viola o princípio da paridade entre credores. Também ressalva que a Lei
nº 11.101/05, que trata de Recuperação Judicial e Falência, somente trata de tal princípio de forma expressa nos casos em que há a decretação da falência da empresa.

Na fundamentação adotada enfatiza a criação de subclasses de credores com vistas a promover a pacificação dos diversos interesses que surgem, principalmente, na classe de credores quirografários (aqueles sem garantia real ou preferência no recebimento do crédito). Isso se alinha à aplicação limitada do princípio da igualdade entre credores –– apenas àqueles com mesmos interesses ––  no âmbito da recuperação judicial.

Segundo o voto do relator do recurso, acompanhado de forma unânime pelos integrantes da 3ª Turma do STJ, a possibilidade de criação de subclasses que atendam aos interesses de credores apresenta benefícios, como, por exemplo, evitar o direcionamento de privilégios a credores suficientes à aprovação do plano de recuperação judicial.

No mesmo sentido, a vedação de que se promova a eliminação de direitos de credores isolados confere proteção aos interesses dos credores que, além de não possuir privilégios na ordem do recebimento do crédito, representam um menor percentual do valor total de créditos habilitados na recuperação. Há cuidado e preocupação, portanto, para que os credores isolados não tenham seu direito de crédito anulado pelas disposições constantes no plano de recuperação judicial.

Resguardada a possibilidade de criação das subclasses, a decisão destaca que é importante atentar-se aos requisitos legais relativos ao quórum de aprovação do plano de recuperação judicial. A distinção entre subclasses somente pode ocorrer nos casos em que a aprovação do plano de recuperação se der nos termos do quórum previsto no art. 45 da Lei nº 11.101/05. Ou seja, quando o plano for aprovado por credores que representem mais da metade do valor total de créditos presentes à assembleia de cada uma das classes e, cumulativamente, maioria simples dos credores presentes.

O precedente apontou, de forma expressa, a inviabilidade da aprovação do plano de recuperação pelo magistrado (mecanismo de cramdown) quando a criação de subclasses se destinar justamente à classe que rejeitou o plano. Novamente, o posicionamento adotado pelo STJ privilegia o poder decisório da assembleia de credores quanto à conveniência das condições propostas no plano.

Para além disso, a observância das regras relativas ao quórum legal de aprovação do plano e limitação do poder decisório do magistrado permite a oposição mais contundente de credorese, podendo implicar a necessidade de modificações no plano de recuperação judicial proposto para conciliação de todos os interesses em jogo.

De forma geral, o entendimento adotado pelo STJ reflete o que a doutrina já vinha defendendo e, também, interpretações da Lei de Recuperação Judicial e Falências fixadas em Jornadas de Direito Comercial.

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