A pessoa com deficiência e o direito à isenção do IPVA

Benefício fiscal às Pessoas com Deficiência continua gerando discussões judiciais.
Luanna Matozo Barbian - 1x1

Luanna Matozo Barbian

Trainee egressa

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Síntese

O Ministério Público do Estado de São Paulo buscou a suspensão dos efeitos da lei que condiciona a isenção do IPVA à necessidade de adaptação do veículo para Pessoas com Deficiência.  O Tribunal de Justiça reverteu a decisão desfavorável proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda, reconhecendo a inconstitucionalidade da limitação.

Comentário

A decisão em destaque foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público para contestar a nova redação do art. 13, III da Lei nº 13.296/2008, que passou a exigir “veículo automotor especificamente adaptado e customizado” para a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre automóveis de propriedade de Pessoas com Deficiência – PcD.

Antes da alteração, não havia qualquer ressalva à concessão do benefício. No texto antigo, um veículo modificado e outro com apenas câmbio automático e direção hidráulica (recursos que auxiliam o condutor) não sofriam diferenciação para efeitos de tributação. Com as alterações em vigor, somente o primeiro se enquadraria nas exigências da isenção. A Pessoa com Deficiência com automóvel não adaptado seria, portanto, sujeita ao pagamento do IPVA.

O caso é representativo de uma controvérsia maior: as limitações de acesso aos benefícios fiscais concedidos às Pessoas com Deficiência mediante alterações legislativas restritivas.

Mas o que isso significa?

A redação original do art. 13, III da Lei nº 13.296/2008, ao autorizar a concessão da isenção tributária de forma incondicionada, permitiu que o benefício se estendesse a 351 mil pessoas, segundo dados divulgados pelo governo paulista. A alteração legislativa teria sido motivada pelo aumento exponencial do número de beneficiados sem que houvesse alteração significativa na quantidade de PcDs residentes no Estado.

Vale lembrar que, em 2017, outra lei já havia limitado a concessão do benefício aos veículos para PcDs de valor não superior a R$ 70.000,00. Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo – TJSP firmou entendimento no sentido de que, no caso do IPVA, a isenção tributária seria passível de revogação a qualquer tempo. Em outras palavras, a concessão do benefício não geraria direito adquirido, hipótese legal destinada apenas a isenções de caráter oneroso, concedidas por certo tempo e em virtude de condições pré-determinadas, nos termos dos artigos 177 e 179, do Código Tributário Nacional – CTN.

Este tipo de medida restritiva costuma ser analisada pelo Judiciário também do ponto de vista constitucional, uma vez que a diferenciação de PcD por grau de severidade da doença que exija ou não modificações no veículo pode ser tida como de caráter discriminatório, conflitante com o princípio da igualdade. Não por acaso, o entendimento solidificado em 2017 não impediu a concessão de medidas liminares em janeiro de 2021 para afastar o novo requisito.

Fato é que o contribuinte PcD que tenha interesse na aquisição de veículo utilizando-se de benefícios fiscais deve, antes de mais nada, se certificar sobre a regras e exigências vigentes, sob pena de ter frustrada a sua pretensão ou ter que obtê-la em Juízo.

Vale lembrar que, além do IPVA, há outros benefícios tributários de que goza a Pessoa com Deficiência quando da aquisição de veículo automotivo.

Muito se fala na redução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para a aquisição de veículos, mas poucos conhecem a possibilidade de isenção, reconhecida pela
Lei nº 8.989/1995 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.769/2017. Basta que o automóvel seja de fabricação nacional, tenha, no mínimo, quatro portas e seja movido por combustível de origem renovável, como etanol, biodiesel e biogás.

Para os veículos de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, também é possível requerer a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre a operação realizada para sua aquisição. Neste caso, a solicitação poderá ser utilizada apenas uma vez, juntamente com o pedido de benefício de IPI, na Secretaria da Receita Federal.

No âmbito estadual, o Convênio ICMS 38/2012 garante a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nas saídas internas e interestaduais de automóvel, desde que adquirido por valor não superior a R$ 70.000,00. O benefício será transferido ao adquirente, mediante a redução do preço de venda, e poderá ser usado somente uma vez, salvo na hipótese de perda total do bem.

Por fim, vale ressaltar que todos os tributos aqui mencionados possuem regras específicas sobre a necessidade de recolhimento do imposto no momento de transferência do veículo a alguém que não faz jus à isenção.

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