O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de março de 2026 a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que trata das regras para o trabalho em feriados no setor do comércio. A nova data foi oficializada por meio de publicação em Diário Oficial da União (1.066/2025), que era anteriormente prevista para entrar em vigor no dia 1º de julho de 2025.
A Portaria revoga o regime de permissividade automática anteriormente vigente para o funcionamento de atividades comerciais e de serviços em domingos e feriados, promovendo uma ruptura importante no modelo até então adotado pelo ordenamento trabalhista brasileiro.
A nova norma estabelece que o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em domingos e feriados passa a depender, obrigatoriamente, de autorização prévia por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, conferindo centralidade à negociação coletiva como condição legítima para a organização da jornada nesses dias.
Esse novo cenário normativo revoga as listas de atividades autorizadas permanentemente, como era previsto em portarias anteriores (como a Portaria nº 671/2021), que conferiam a diversos setores, especialmente do comércio varejista e atacadista, o direito de operar em feriados sem necessidade de autorização sindical específica. Com a nova regulamentação, essa prerrogativa deixa de existir: a ausência de instrumento coletivo válido pode tornar ilícita a atividade exercida nesses dias, sujeitando a empresa a sanções administrativas e passivos trabalhistas.
A mudança imposta pela Portaria nº 3.665/2023 não é meramente formal: ela representa um reposicionamento do Estado na regulação das jornadas de trabalho, reforçando a função do sindicato como ator indispensável na pactuação das condições laborais em datas tradicionalmente destinadas ao repouso semanal remunerado.
Na prática, o Ministério do Trabalho sinaliza com essa medida a intenção de deslocar para o campo da negociação coletiva a autorização para o exercício de atividade em dias considerados sensíveis à saúde física e mental do trabalhador, como domingos e feriados.
A justificativa é com base no que dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVI, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e fortalece o princípio do respeito à autonomia coletiva da vontade, essencial à moderna teoria das relações de trabalho.
As repercussões da Portaria nº 3.665/2023 são profundas e imediatas, cabendo às empresas do setor do comércio estarem atentas às mudanças. Estabelecimentos que tradicionalmente operavam aos domingos e feriados, com base em permissões automáticas, devem atentar para: verificar a existência de cláusula expressa autorizativa em convenção ou acordo coletivo vigente; negociar com o sindicato laboral, caso tal autorização não exista; e ainda, reestruturar escalas de trabalho e logística de funcionamento, sob risco de incorrer em infração.
A ausência de negociação válida pode ensejar autuação pela fiscalização do trabalho, aplicação de multas administrativas, bem como ações judiciais trabalhistas por labor em dias não autorizados, implicando riscos consideráveis ao cumprimento da legislação.
Além disso, a nova exigência pode trazer impactos relevantes em datas comerciais estratégicas, como feriados nacionais, estaduais e municipais de alta movimentação no varejo, exigindo planejamento prévio e reforço nas relações sindicais para manutenção da atividade empresarial.
A nova regra exige atenção redobrada das empresas, especialmente dos setores comercial e de serviços, que devem adaptar-se rapidamente à nova realidade, buscando a regularidade das suas operações por meio de diálogo sindical e estruturação jurídica adequada, garantindo segurança e conformidade legal nas suas práticas laborais.
A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira vem auxiliando empresas com a consultoria preventiva, bem como na relação com os sindicatos, e está à disposição para esclarecer as dúvidas e aprofundar mais sobre os temas trabalhistas de seus clientes e parceiros institucionais.



