As inovações do regulamento paranaense da Lei de Licitações

Primeiro Estado a regulamentar o novo marco legal, norma tem como proposta a eficiência e sustentabilidade nas contratações, obras e serviços no Paraná.

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Foi publicado em janeiro de 2022, pelo Governo do Paraná, o Decreto nº 10.086/2022, que regulamenta o novo Marco Legal das Licitações e Contratações Públicas no Brasil. Trata-se do primeiro Estado da Federação a estabelecer normatização sobre o tema.

Segundo o Governo, a norma visa atingir eficiência e sustentabilidade nas contratações, obras e serviços no âmbito estadual. Ao todo, são 734 artigos que tratam de licitações e contratações públicas. Mas também abrange questões de aquisição e incorporação de bens no âmbito estadual, além de procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada, entre outros temas.

Trazemos, aqui, alguns pontos considerados como inovadores do decreto em pauta relativos às licitações e contratações públicas.

Âmbito de aplicação: A lei federal de licitação incide sobre as administrações diretas, autarquias e fundações da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Com o Decreto Estadual, os órgãos do Legislativo e do Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública também poderão fazer uso da regulamentação (art. 1, § único).

Governança, planejamento e gestão de riscos: órgãos e entidades da administração pública estadual são responsáveis pela governança da contratação e devem implementar processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos (art. 185) para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos. Os objetivos da governança estão dispostos no art. 14 do decreto).

Preferência online: o decreto estabelece a priorização para licitações online. Já as presenciais serão realizadas quando haja comprovação da inviabilidade técnica ou a desvantagem para realização online. As modalidades de negociações poderão ser por disputa aberta, fechada ou combinada (art. 63 e 64).

Desenvolvimento sustentável: o decreto traz a necessidade de contratações centradas no desenvolvimento sustentável. Deve-se observar o desenvolvimento econômico e a preservação ao meio ambiente e, também, o respeito à cultura e à democratização das políticas públicas, com vistas ao desenvolvimento social da presente e futuras gerações (art. 18).

Critérios de sustentabilidade delimitados: Diversos parâmetros para escolha no processo de contratação de obra ou serviço de engenharia/arquitetura vêm descritos no regulamento, que define práticas e critérios sustentáveis a serem adotados, elencados como critérios de contratação. Exemplo disso é a adoção de materiais, tecnologias e matérias primas de origem local (art. 361).

Equidade de gênero: A prática e promoção de ações de equidade de gênero no ambiente de trabalho do licitante serão considerados para fins de desempate (art. 331). As ações de equidade vêm dispostas no § 1˚ do artigo 331. Alguns exemplos são as ações afirmativas nas etapas de seleção e recrutamento, nos programas de ascensão profissional ou, ainda, nas medidas de participação igualitária em todos os âmbitos de tomada de decisão.

Reserva de cargos para pessoa com deficiência ou reabilitados: seguindo a disposição da lei federal, cabe ao licitante demostrar as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência ou empregados reabilitados.

Participação social: os órgãos poderão realizar consulta pública, bem como convocar audiência pública sobre a licitação que pretenda realizar. A audiência se torna obrigatória na hipótese de certame com valores elevados (art. 51 e 52).

Diálogo Competitivo:  trata-se demodalidade que pode ser adotada no caso de contratação de obras, serviços e compras com licitantes previamente selecionados pela Administração. O objetivo é o desenvolvimento de uma ou mais alternativas, com proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos (art. 135).

Desconsideração da Personalidade Jurídica: é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando constatado o seu uso para abuso do direito bem como a prática de ilícitos. Os efeitos das sanções se estendem aos administradores e sócios, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 215).

Meios alternativos de solução de controvérsia: possibilidade de emprego de meios alternativos para a prevenção e resolução de controvérsias, com previsão expressa de conciliação, mediação e arbitragem. A adoção é possível no caso de direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, o que pode ser na sua totalidade ou apenas uma parcela. Finalmente, estão incluídas questões relativas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inadimplemento de obrigações contratuais e cálculo de indenizações (art. 716).

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