As mídias sociais e a proteção ao direito à imagem e ao direito autoral

Entenda como é vista a publicação de conteúdo em mídias digitais sob a ótica do Direito à Imagem e do Direito Autoral
Laura

Laura Graner Pereira

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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As mídias sociais tiveram seu uso amplamente difundido nos últimos anos. Por meio das também denominadas redes sociais, os usuários nelas conectados interagem entre si compartilhando dados e informações diversas. Invariavelmente o conteúdo veiculado nas plataformas mais populares consiste em fotos, vídeos e imagens.

Apesar do uso corriqueiro e massificado desses aplicativos, é importante a lembrança de que o conteúdo nelas compartilhado se sujeita às normas específicas do Direito à Imagem e do Direito Autoral. Trata-se do tema que será abordado neste artigo.

Em primeiro lugar, é necessário diferenciar o Direito à Imagem e o Direito Autoral. O primeiro é direito autônomo, inerente à pessoa, que faz parte do núcleo de garantias mínimas de cada um dos indivíduos.

Os Tribunais pacificaram a compreensão de que esse instituto é irrenunciável, inalienável, intransmissível – porém, disponível. Quer dizer que ao seu detentor é vedada a venda, a renúncia ou a cessão em definitivo. Contudo, o Direito de Imagem pode ser licenciado a terceiros.

O Direito Autoral, por sua vez, trata de um conjunto de normas que protegem as obras e criações imateriais. A titularidade do direito autoral recai sobre o indivíduo que produziu seu conteúdo.

Ambos os institutos são resguardados pela Constituição Federal e pela legislação civil. Ocorre que são constantemente colocados em risco devido ao intenso fluxo de dados e o compartilhamento desenfreado de informações nas mídias sociais.

Em linhas gerais, seu uso indevido por terceiros pode fazer surgir àquele que tenha se sentido ofendido o direito à indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade civil por eventual prejuízo de ordem material ou moral ao titular desses direitos se torna possível quando comprovados: a) existência de conduta ilícita de parte do suposto ofensor; b) prejuízo do ofendido; e c) nexo de causalidade entre esses elementos.

A despeito das medidas combativas destinadas a resguardar os direitos em xeque, é possível cogitar a tomada de condutas preventivas. Por exemplo, para evitar possível violação aos Direitos Autorais basta solicitar autorização para veiculação de determinada obra ao seu titular, que, aceitando, deve ser creditado pelo trabalho. Outra opção válida para o usuário das mídias sociais que queira compartilhar imagens sem a preocupação de ser responsabilizado civilmente é a utilização de imagens disponibilizadas em bancos livres de Direitos Autorais.

Quanto à violação ao Direito à Imagem, recomenda-se uma leitura cautelosa dos Termos de Uso de cada uma das mídias sociais utilizados pelo usuário. A rede social Instagram, por exemplo, consigna de modo claro e simples que o usuário que coloca seu perfil no modo público “concede uma licença não exclusiva, gratuita, transferível, sublicenciável e válida mundialmente para hospedar, usar, distribuir, modificar, veicular, copiar, exibir ou executar publicamente, traduzir e criar trabalhos derivados de seu conteúdo (de modo consistente com suas configurações de privacidade e do aplicativo)”.

Em outras palavras, a despeito da proteção ao Direito de Imagem conferida por expressa disposição legal, a inserção do perfil no “modo público” implica o afastamento dessas disposições legais por opção do usuário. Nesses casos, aquele que possuir sua imagem veiculada e publicada por terceiros não poderá requerer indenização a que título for por ter anuído com os invariavelmente desprezados Termos de Uso dessas plataformas.

Em suma, a legislação brasileira confere aos titulares dos Direito à Imagem e de Autoria ampla proteção, a qual pode ser mitigada a depender dos Termos de Uso das mídias sociais anuídos por seus usuários, que podem se valer de meios preventivos e combativos para resguardar a proteção desses institutos.

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