Confira os principais assuntos tributários de setembro que podem impactar o seu negócio

A nossa área de direito tributário está à disposição para esclarecer sobre estes e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

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Governo aumenta o IOF e recebe críticas por majorar o custo dos empréstimos e desestimular investimentos

As novas alíquotas que encarecem o crédito serão aplicadas de 20 de setembro a 31 de dezembro e geram debate quanto à constitucionalidade da medida.

De acordo com o novo Decreto 10797/21, do Presidente da República, publicado no dia 17/09 no Diário Oficial, a alíquota do IOF para pessoas físicas passa de 3% para 4,08% ao ano, enquanto a alíquota para pessoas jurídicas sobe de 1,5% para 2,04% ao ano. Segundo o Ministério da Economia, a medida visa arrecadar mais de 2 bilhões de reais para financiar o aumento das despesas do novo programa social que substituirá o Bolsa Família.

A medida surge como uma alternativa ao governo de aumentar a arrecadação sem a necessidade de que o tema passe pelo Congresso. Isso, porque, devido a seu caráter extrafiscal – finalidade de regular o mercado, o IOF não segue a anterioridade tributária e pode ter sua alíquota alterada por decreto. Entretanto, e justamente pela característica da extrafiscalidade do tributo, a alteração deve ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal (SFT) e pode inclusive ser levada ao judiciário pelos contribuintes.

Para os defensores da inconstitucionalidade do decreto, ao conferir uma destinação específica às receitas relacionadas ao aumento do tributo, a medida estaria irregularmente atribuindo caráter arrecadatório ao IOF. Em outra linha, e para defender sua validade, existe a alegação de que não há nenhum dispositivo no decreto que dê destinação específica ao aumento, bem como de que a extrafiscalidade não impede que o tributo seja meramente arrecadatório.

Vale lembrar que o assunto já foi pauta de discussão no STF com as ADIs 4002 e 4004, ajuizadas em 2008, após a presidente Dilma Rousseff aumentar o IOF. Entretanto, o assunto não gerou nenhuma posição da Corte, visto que o ministro Relator Ricardo Lewandowski julgou extintas as ações por perda de objeto em 2018.

Somada a esse cenário de insegurança jurídica, a decisão da equipe econômica de Paulo Guedes, de forte cunho político, recebeu críticas de instituições como a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), por majorar o custo dos empréstimos e desestimular investimentos, justamente em um momento em que o processo de recuperação econômica já vem sofrendo abalos pelo aumento da taxa básica de juros (SELIC) pelo Banco Central para conter a inflação.

STF reconhece a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre taxa Selic em indébitos tributários

Confirmando entendimento do TRF 4, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que a taxa Selic não deve compor a base do IRPJ e da CSLL em relação a valores decorrentes de indébito tributário.

Estava pendente de solução, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (tema nº 962), que tratava da constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o lucro líquido sobre a taxa Selic em relação aos indébitos tributários.

O entendimento da Fazenda Pública, externado até mesmo pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 105/2019, era de que os valores relativos à taxa Selic, recebidos por ocasião do reconhecimento do direito à repetição de indébito, deveriam ser considerados como lucro e, por conta disso, deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A controvérsia, posta em julgamento desde o dia 17 de setembro de 2021 no STF, perpassava pela análise da natureza dos juros de mora legais, a fim de delimitar a incidência ou não dos impostos federais em questão, já que o referido encargo é componente da taxa Selic.

A despeito do entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.138.6950, julgado na sistemática dos repetitivos, de que esse encargo teria natureza de lucros cessantes, prevaleceu, na Corte Suprema, conforme voto do Min. Relator Dias Toffoli, que a Selic visa simplesmente “recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Em outras palavras, foi reconhecido que o ingresso de valores decorrentes da Selic não pode ser caracterizado como riqueza tributável, pois não se está diante de um acréscimo patrimonial, mas sim de uma restituição de patrimônio que já era pertencente ao contribuinte e que lhe foi retirado indevidamente.

Assim, em consonância com o entendimento atual do TRF 4, o STF firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Com isso, os contribuintes, em especial aqueles que foram beneficiados pela decisão do Tema nº 69 relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, poderão, ao reaver valores eventualmente recolhidos de forma indevida, excluir a taxa Selic da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Supremo Tribunal Federal decide que revogação antecipada da Lei do Bem não é tema constitucional

O Supremo Tribunal Federal finalizou julgamento entendendo pela ausência de caráter constitucional da matéria relacionada à revogação antecipada da vigência da Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça será competente para apreciação do tema.

Na última semana de agosto, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do recurso que tinha como objeto a revogação antecipada da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem). A Corte decidiu que o tema demanda análise de legislação infraconstitucional do PIS e COFINS, e, em razão disso, a competência para julgamento da controvérsia relacionada ao benefício fiscal é do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei do Bem zerou a alíquota do PIS e COFINS para os produtos de informática no ano de 2005 e deveria permanecer vigente até o ano de 2018. No entanto, no ano de 2015, o benefício fiscal, que visava fomentar a inclusão digital no país e que beneficiava as vendas realizadas no varejo, foi revogado em razão da necessidade de incremento na arrecadação. Com isso foi iniciado o debate jurídico acerca da legalidade da revogação de um benefício fiscal antes da data prevista para sua vigência, e se isso representaria uma violação de direito do contribuinte beneficiado pela desoneração fiscal.

Assim como muitos outros temas que estão sendo enfrentados nos Tribunais Superiores neste ano, a tese da ilegalidade ou inconstitucionalidade da revogação antecipada da Lei do Bem também possui enorme impacto financeiro à União, estimando-se que represente um impacto na casa dos 20 bilhões de reais se julgada favoravelmente aos contribuintes.

A tese defendida pelos contribuintes é de que a controversa revogação representa insegurança jurídica na medida em que a alíquota zero das contribuições seria equiparada a uma isenção, não podendo ser revogada de forma prematura conforme entendimento já sumulado pelo STF. De outro lado, a União defende que o reestabelecimento das alíquotas cheias do PIS e COFINS apenas retorna à incidência dos tributos em suas alíquotas ordinárias, fato que, segundo seu entendimento, não demonstra qualquer vício de legalidade.

Com a decisão da Corte pelo caráter infraconstitucional da discussão, a questão deve ser analisada pelo STJ, que ainda não pacificou seu entendimento a respeito do tema, apesar de sinalizar em recentes decisões o alinhamento da 1ª Turma com a tese defendida pelos contribuintes. Assim, a revogação antecipada segue polêmica e sem posicionamento definitivo das instâncias superiores a respeito de sua legalidade.

STJ concede correção pela taxa básica de juros de crédito presumido por atraso do fisco na análise do pedido do contribuinte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidando a jurisprudência, reconheceu o direito do contribuinte à correção pela taxa básica de juros (SELIC) depois de decorridos 360 dias para análise do pedido administrativo.

No caso concreto, uma indústria teve deferido o pedido de restituição do crédito presumido de IPI, porém, depois do prazo legal de 360 dias.

O debate reside no reconhecimento e restituição do crédito sem a incidência da taxa SELIC, índice que busca recompor efetivas perdas da receita e decréscimo patrimonial, mesmo tendo a Receita Federal demorado mais de 360 dias para a concessão do pedido.

A legislação tributária define o prazo de 360 dias para análise do fisco dos requerimentos administrativos.

De acordo com o art 24, da Lei 11.457/2007, “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos dos contribuintes”.

Para os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento e restituição de crédito tributário sem a correção dos valores pela taxa Selic tem como consequência indesejável o contribuinte receber menos do que tem direito em seu patrimônio. O julgamento consolida o tema 1003, do Superior Tribunal de Justiça (“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007”).

A decisão é muito importante porque ocorre após ampla discussão e abre um precedente que pode ser aplicado a todo e qualquer caso de contribuintes em idêntica situação. Dessa forma, espera-se que a Receita Federal passe a ter mais agilidade na apreciação dos requerimentos administrativos.

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