Dano moral empresarial existe na Justiça do Trabalho?

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantém indenização por danos morais à empresa em ação em face de ex-empregado
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Ruy Barbosa

Coordenador

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Da equipe de Direito Trabalhista do Vernalha Pereira

Uma empresa da capital mineira conseguiu o direito de receber R$ 50 mil de indenização por danos morais de um ex-gerente-geral acusado de assédio moral e sexual contra várias funcionárias. O destaque do caso é que, nesse processo, a empresa também foi reconhecida como vítima.

De acordo com o processo, o ex-gerente, que ocupava um cargo de confiança, mantinha comportamentos repetitivos e inapropriados dentro do ambiente de trabalho. As atitudes iam desde comentários de cunho sexual até chantagens e ameaças veladas. Segundo a empresa, essas condutas criaram um clima de medo, instabilidade e desorganização interna, além de prejudicar sua imagem institucional perante os empregados e clientes.

Durante a ação, o ex-funcionário tentou argumentar que a empresa não tinha legitimidade para pedir a indenização, alegando que ela estaria pleiteando algo “em nome das funcionárias assediadas”. O juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o argumento. Ele deixou claro que a empresa estava defendendo um direito próprio, pois sua honra e reputação haviam sido diretamente atingidas pelo comportamento do ex-gerente.

O magistrado citou ainda a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece expressamente que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja prejuízo à sua imagem, credibilidade ou confiança. A Súmula estabelece que não é preciso ser uma pessoa física para ter a reputação abalada, bastando comprovar que a conduta de alguém gerou impacto negativo dentro ou fora da instituição.

Para sustentar suas alegações, a empresa do ramo de serviços apresentou um conjunto robusto de provas: denúncias formais registradas no canal interno de ética, relatos manuscritos de empregadas e um boletim de ocorrência lavrado no fim de 2024. Nesse documento, constava que, mesmo após a demissão, o ex-gerente continuava frequentando as redondezas da empresa, supostamente portando uma arma de fogo e fazendo ameaças.

Os depoimentos de testemunhas também reforçaram a gravidade da situação. Uma delas relatou que o ex-gerente chegou a forçar contato físico inapropriado com uma funcionária, colocando a mão dela sobre suas partes íntimas. Outras pessoas contaram que ele mantinha uma pasta com fotos íntimas de funcionárias, que costumava mostrar a colegas, além de ter exibido uma arma no ambiente de trabalho e afirmado que “se matasse alguém, não sentiria remorso”. O medo era tão grande que alguns empregados pediram para trabalhar remotamente por receio de sofrerem um atentado.

O juiz concluiu que havia um padrão de comportamento abusivo e reiterado, e que o ex-gerente se aproveitava da posição de poder para intimidar subordinadas, impor comportamentos de cunho sexual e agir de maneira invasiva e desrespeitosa. Essas condutas, segundo o magistrado, romperam a confiança institucional, provocaram instabilidade organizacional e comprometeram a credibilidade da empresa.

A decisão destacou que o dano à imagem da empresa não depende de exposição pública. Bastou comprovar que a conduta do empregado afetou a confiança, a coesão e a harmonia interna da organização. O comportamento do ex-gerente gerou medo, insegurança, alta rotatividade e desorganização, elementos que, juntos, configuraram um dano moral direto à própria instituição.

O magistrado condenou o ex-funcionário ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ao fixar o valor, levou em conta a posição de liderança do réu, a repetição dos atos, a gravidade das condutas e o impacto coletivo gerado. Também destacou a função pedagógica e preventiva da decisão, lembrando que o Direito do Trabalho tem papel essencial em estimular ambientes corporativos éticos, seguros e saudáveis.

A sentença foi posteriormente mantida por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG), em julgamento realizado em 29 de setembro de 2025.

O assédio, em qualquer forma, não causa danos apenas às vítimas diretas, mas pode atingir toda a estrutura de uma empresa, sua cultura, sua reputação e até sua capacidade de reter talentos. Quando a liderança falha em proteger seus valores e princípios, a própria instituição se torna vulnerável.

Assim, o dano moral empresarial não é apenas uma questão jurídica, mas também um alerta ético: eis que o comportamento de um único gestor pode comprometer a confiança de toda uma organização.

A área Trabalhista permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais

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