Tema de maior interesse para as empresas do setor de construção civil é a base de cálculo do ISS e as deduções dessa base de cálculo.
A legislação do ISS determina que a base de cálculo desse tributo municipal coincide com o preço total do serviço prestado pelo dono da obra ou empreiteira.
As normas em vigor e a interpretação que era conferida a essas normas autorizavam favoravelmente às empresas do setor a ampla dedutibilidade dos materiais usados no âmbito das municipalidades, de todos os materiais produzidos no local da prestação de serviço ou adquiridos de terceiros.
Um novo entendimento passou a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, restringindo a dedução da base de cálculo de ISS dos itens 7.02 e 7.05 do anexo da LC 116/2023, no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se os materiais agregados de forma permanente à obra, forem produzidos pelo prestador fora do local da obra, e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
O impacto no setor da construção civil é grande, não havendo, contudo, uma posição uniforme nos municípios pelo Brasil afora, gerando imensa insegurança jurídica, já que, além das diversas realidades financeiras e de desenvolvimento entre os entes nacionais, cada município tem sua própria legislação municipal.
Em São Paulo, maior município do país, por meio de parecer vinculante da Administração Pública, passou-se a entender, contrariando a legislação municipal, que somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lei municipal nos termos acima mencionados, vedação de dedução da base de cálculo, exceto se os materiais agregados de forma permanente à obra, forem produzidos pelo prestador fora do local da obra, e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
A legislação do município dá a prerrogativa à empresa que presta serviços de construção civil para abater da base de cálculo do ISS os materiais que estiver obrigada a fornecer por força contratual, como é o caso das empreitadas globais que incluem material e mão de obra. Tal benefício, concedido por lei municipal, encontra-se em questionamento.
As empresas prestadoras de serviço por empreitada global poderão abater da base de cálculo do ISS os materiais por elas fornecidos por força de contrato? Ou só poderão abater os materiais que fabricarem, derem saída e tributarem pelo ICMS?
Em Curitiba, recentemente ocorreu a extinção do sistema de Declaração de Deduções Eletrônica no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços (ISS Curitiba); para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo I da lei municipal, desde que sejam produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra, e estejam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS).
Esse cenário exige uma maior diligência das empresas para atender as novas normas, agindo em conformidade, bem como uma consultoria especializada de Direito Tributário para questionar as exigências legais.