Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira
A Declaração de Incentivos, Renúncia e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) é a nova obrigação acessória da Receita Federal que determina às empresas o reporte mensal sobre os benefícios fiscais federais que utilizam.
A regulamentação da DIRBI foi veiculada através da Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024 publicada em junho de 2024 e a obrigação entrou em vigor 1º de julho de 2024 para a apresentação das informações pelos contribuintes. Os obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente são (I) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas; e (ii) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.
Assim, ficam dispensados da apresentação da DIRBI as microempresas, as empresas de pequeno porte enquadraras no Simples Nacional, o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, referente ao período entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
No entanto, pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Brutas (CPRB), não estão dispensadas da obrigação acessória, devendo apresentar a DIRBI.
Na declaração, deverão conter informações sobre os valores de tributos que deixaram de ser recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias às pessoas jurídicas. Os benefícios tributários que devem ser declarados encontram-se no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n.º 2198/2024.
Já as informações relativas a benefícios de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser prestadas referente ao mês de encerramento do período de apurado – se a apuração for trimestral – ou na declaração do mês de dezembro – se a apuração for anual.
A penalidade para a não apresentação do DIRBI, ou atraso na apresentação, será de multa sobre porcentagem da receita bruta da empresa apurada no período, variando de 0,5% a 1,5% de forma progressiva.
Por fim, a DIRBI deve ser elaborada através do formulário do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponibilizado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.