Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira
O Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN) foi instituído no início do ano através da publicação da Lei n.º 15.103/2025, com medidas que buscam alinhar os compromissos ambientais firmados pelo Brasil para reduzir a emissão de gases geradores de efeito estufa.
O Programa tem como objetivo (i) fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável relacionados à infraestrutura, pesquisa e inovação tecnológica; (ii) aproximar instituições financiadoras e empresas com projetos de desenvolvimento sustentável; (iii) permitir a utilização de créditos das pessoas jurídicas perante a União como instrumento de financiamento; (iv) promover a geração e uso eficiente da energia de baixo carbono; e (v) estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas para desenvolver setores econômicos e atividades sustentáveis.
A lei considera como projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica voltados à mitigação de impactos ao meio ambiente.
Para alcançar os objetivos indicados, foram estabelecidas duas medidas na legislação: a instituição de transação tributária e a criação do Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde). Tais medidas indicam uma abertura do Governo Federal para incentivar empresas que queiram cooperar com o atingimento dos objetivos firmados pelo Brasil em acordos climáticos.
A transação é um importante instrumento tributário de parcelamento de débito e, no caso da nova lei, poderá ser utilizada por pessoas jurídicas com projeto de desenvolvimento sustentável aprovado com base nos critérios a serem estabelecidos em regulamentação a ser editada. Assim, a empresa poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua com a União, suas autarquias e fundações públicas. O valor das parcelas do saldo transacionado poderá levar em consideração o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta auferida pelo projeto de desenvolvimento sustentável.
Já o Fundo Verde tem a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do PATEN. Através deste fundo, as empresas que possuem projeto de desenvolvimento sustentável aprovado poderão integralizar créditos, como precatórios, direitos creditórios e demais créditos tributários, ressarcimentos ou reembolsos deferidos pela Secretaria Especial da Receita Federal relativos a IPI, PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação.
A lei também prevê que, sempre que possível, na celebração das transações, deve ser considerada a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), promovidos pela Organização das Nações Unidas como um apelo global para proteger o meio ambiente, erradicar a pobreza, promover a paz, entre outros. Com isso, pretende-se que as concessões mútuas resultantes de acordos entre Fisco e contribuintes gerem benefícios socioambientais concretos através do incentivo a empresas com projetos de desenvolvimento sustentável.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.