A Lei Federal n.º 15.088/2025, em vigor desde 7 de janeiro, introduziu alterações significativas na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/2010), objetivando aprimorar a gestão ambiental no Brasil. A primordial mudança promovida pela inovação legislativa consiste na proibição da importação de resíduos sólidos e rejeitos, abrangendo materiais como papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
Para melhor compreensão da mudança provocada, vale recapitular que, anteriormente, a legislação brasileira vedava a importação de:
- resíduos sólidos perigosos (considerados assim aqueles que, em função das características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, acarretassem riscos sanitários e ambientais);
- rejeitos, entendidos como os resíduos sólidos sobre os quais se exauriram as possibilidades de aproveitamento ou reciclagem;
- resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Com a entrada em vigor da nova legislação, a proibição foi ampliada para abranger todas as categorias de resíduos sólidos e rejeitos, incluindo papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal, independentemente de seu potencial danoso ou periculosidade.
A vedação legal, contudo, encontra exceções expressas:
- materiais e minerais estratégicos: permite-se a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, incluindo aparas de papel de fibra longa, além de resíduos de metais e materiais metálicos;
- logística reversa de autopeças: importadores ou fabricantes de autopeças, exceto pneus, estão autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, com o objetivo exclusivo de realizar a logística reversa e a reciclagem integral desses materiais, mesmo que sejam classificados como resíduos perigosos.
A implementação da nova legislação tem diversos objetivos e provoca externalidades variadas.
Inicialmente, vale recordar que, segundo estimativas, o Brasil promove a reciclagem de apenas 4% do lixo produzido, enquanto países em grau semelhante de desenvolvimento econômico atingem um percentual de 16%. A recente legislação objetiva transformar esse quadro, estimulando o aproveitamento dos resíduos gerados internamente.
Ao mesmo tempo que visa fortalecer o ambiente de reciclagem no país e reduzir a dependência da importação de resíduos para a indústria nacional, a legislação traz o benefício de evitar o acréscimo de passivos ambientais oriundos do exterior. Além disso, fomenta a sustentabilidade e a economia circular no Brasil.
Para as empresas, o impacto é significativo: a restrição à importação de resíduos exigirá soluções eficazes para a gestão de resíduos. As empresas devem se adaptar, investindo em práticas sustentáveis (tais como reciclagem e compostagem).
De um modo geral, a Lei n.º 15.088/2025 representa um avanço na política ambiental brasileira, ao ampliar as restrições à importação de resíduos sólidos e rejeitos. A inovação legislativa estimula o fortalecimento da reciclagem nacional, ao exigir o uso de resíduos gerados internamente e reduzir a dependência de materiais importados.