Novas medidas provisórias trabalhistas editadas pelo governo: entenda o que permanece e o que muda

As novas medidas provisórias, editadas pelo governo no último dia 27 de abril, seguem os mesmos moldes das MPs 936 e 927, de 2020, e se propõem ao mesmo objetivo: preservação de empregos e da renda. Contudo, há diferenças pontuais que devem ser conhecidas.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Da equipe de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira

As medidas provisórias 1.045 e 1.046 – que estabelecem o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras ações complementares – não são uma completa novidade no contexto trabalhista brasileiro.

As recentes MPs, que passaram a vigorar no último dia 28 de abril, têm por finalidade, conforme dispõem seus próprios textos, a manutenção dos negócios e a diminuição dos impactos causados pela pandemia da Covid-19, calamidade que vem se arrastando desde o início do ano passado.

Para o atingimento de tal finalidade, a MP 1.045 resgatou o já conhecido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que havia sido implementado pela MP 936, de 1º de abril de 2020. Ambos os atos normativos (MPs 936 e 1.045) têm por principais propostas a redução proporcional de jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

É razoável admitir que a MP 936 logrou êxito em seu propósito, tendo sido convertida posteriormente na Lei nº 14.020/2020, o que possibilitou que as alternativas de suspensão de contrato e redução de jornada fossem adotadas pelas empresas até 31 de dezembro do ano passado. No entanto, após o final de 2020, com o agravamento da situação da Covid-19 no Brasil e o reforço às determinações de isolamento social, verificou-se a necessidade de adoção de estratégias complementares para o enfrentamento da crise econômica.

No mesmo seguimento, a MP 1.046 retoma a possibilidade de implemento das flexibilizações que já haviam sido autorizadas pela MP 927, tais como o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ao contrário da MP 936, a MP 927 perdeu a vigência sem ter sido aprovada pelos senadores, e, assim, não foi convertida em lei.

Neste ponto, é perfeitamente possível que surja ao leitor um questionamento: existem diferenças entre as medidas provisórias publicadas em 2021 e aquelas que tiveram vigência em 2020?  

Embora sejam pontuais, elas existem sim, e é fundamental às empresas compreendê-las. Por essa razão, passa-se, a seguir, a um breve comparativo entre os atos normativos.

MPs 936/2020 e 1.045/2021

De acordo com a MP 1.045, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite a suspensão de contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário por até 120 dias, prazo que poderá ser prorrogado pelo governo. A MP 936 não procedia a essa limitação de prazo, dispondo que o Programa teria aplicação “durante o estado de calamidade pública”.

Ao contrário do que dispunha a MP 936, a MP 1.045 determina que o empregado com contrato de trabalho intermitente (no qual há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade) não fará jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Para os demais empregados, seguem-se os mesmos moldes anteriores: o benefício será custeado com recursos da União, na proporção da redução do salário, e terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A MP 1.045 trouxe como complemento, em sua redação, que a redução proporcional da jornada e do salário, bem como a suspensão do contrato, pode se dar de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, aspecto que não havia sido explorado pela MP 936.

Os percentuais permitidos para a redução de jornada e salário, no caso de ajuste individual, foram mantidos: 25%, 50% ou 70%. No entanto, é possível convencionar percentuais diversos por meio de negociação coletiva.

Quanto à suspensão temporária, manteve-se a determinação de que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

Ainda, prossegue a possibilidade de cumulação do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pago pelo governo, com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória (não se integra ao salário).

Foi mantida, igualmente, a garantia provisória de emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial, tanto no decorrer do acordo, como pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais de trabalho. Não obstante, houve acréscimo no texto da MP 1.045 quanto à empregada gestante, para fazer constar que o período de garantia posterior ao fim do acordo é contado do término do período da sua garantia por gravidez, que é de até 5 meses após o parto.

Ademais, acresceu-se que a garantia não se aplica quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por acordo entre empregado e empregador, para além das hipóteses anteriores de demissão a pedido e por justa causa do empregado.

Determinou-se também que os prazos da garantia provisória no emprego decorrentes dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho que foram celebrados sob a égide da Lei nº 14.020/2020 ficam suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Finalmente, ressalta-se a pequena modificação de valores quanto ao permissivo de acordo individual escrito. Na MP 936, tanto a redução proporcional de salário e jornada como a suspensão temporária do contrato só poderiam ser pactuadas individualmente por empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou pelos trabalhadores com diploma de nível superior que recebessem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na MP 1.045, a possibilidade é para trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sustentando-se a mesma previsão para os empregados com diploma de nível superior e salário igual ou maior que o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS (teto do INSS reajustado para R$ 6.433,57 em janeiro de 2021).

Para a adoção das medidas com relação aos empregados não enquadrados nesses parâmetros, depende-se de negociação coletiva, exceto quanto à redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, ou quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, hipóteses em que também se pode proceder à negociação individual.

Em síntese, as principais diferenças entre as MPs 936/2020 e 1.045/2021 são:

MP 936/2020MP 1.045/2021
Aplicação por prazo indeterminado (“durante o estado de calamidade pública”).Aplicação por 120 dias, prorrogáveis.
Aplicável ao trabalhador intermitente.Não aplicável ao trabalhador intermitente.
Traz previsão genérica de aplicação às empresas.Prevê expressamente a suspensão/redução setorial/departamental.
Garantia provisória de emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.Garantia provisória de emprego não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo (art. 484-A da CLT) ou dispensa por justa causa do empregado.
Acordo individual escrito possível para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) – exceto quanto à redução de 25%.Acordo individual escrito possível para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) – exceto quanto à redução de 25% ou quando não houver prejuízo ao total recebido.

MPs 927/2020 e 1.046/2021

No que tange às MPs 927/2020 e 1.046/2021, a primeira diferença também está no prazo de vigência das medidas alternativas ali previstas: enquanto a MP 927 previa sua aplicação “durante o estado de calamidade pública”, a MP 1.046/2021 delimitou seu prazo em 120 dias, prorrogável por igual período por ato do Poder Executivo federal.

As medidas elencadas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública foram, no geral, mantidas, exceto quanto à anterior possibilidade de direcionamento do trabalhador para qualificação, que foi excluída do texto da MP 1.046. Com isto, permanecem como possibilidades garantidas ao empregador: o teletrabalho; a antecipação das férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do FGTS.

Cabe destacar que foi mantida a permissão de adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Quanto à antecipação das férias, também se manteve o prazo mínimo de comunicação ao empregado, de 48 horas, sendo que estas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Grande parte dos regramentos quanto à concessão e remuneração das férias foi mantida, com exceção do acréscimo feito pela MP 1.046 quanto às férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido. Na hipótese de rescisão do contrato por pedido de demissão, essas férias serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

A nova medida provisória também esclarece que as férias coletivas poderão ser aplicadas a todos os empregados ou a setores específicos da empresa, e que a notificação ao conjunto dos empregados pode se dar por escrito ou por meio eletrônico, aspectos que não ficavam claros com a redação da MP 927. Houve destaque, ainda, ao fato de que as férias coletivas podem ser concedidas por prazo superior a trinta dias.

No que diz respeito aos feriados, a MP 1.046/2021, ao contrário de sua anterior correspondente, permite que seja antecipado o gozo dos feriados religiosos, em acréscimo àqueles que já eram permitidos (feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais).

O estabelecimento de banco de horas prossegue sendo possível por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação em até dezoito meses. Porém, desta vez, conta-se tal prazo do encerramento dos 120 dias de vigência da MP.

No caso de interrupção das atividades pelo empregador, a compensação de tempo para recuperação do período interrompido prossegue por meio da prorrogação de jornada em até duas horas. A diferença na nova MP está na possibilidade de realizar essa prorrogação aos finais de semana.

Além disso, a MP 1.046 permite que as empresas que desempenham atividades essenciais constituam regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente de interrupção de suas atividades.

Em que pese tenha sido mantida a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares durante a sua vigência, o novo ato normativo fixou a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

Logo na sequência, determina a suspensão, pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da nova MP, da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados.

O processo eleitoral das comissões internas de prevenção de acidentes, que havia sido suspenso pela MP 927 até o encerramento do estado de calamidade pública, poderá ser realizado de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Já a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS foi mantida; mas, desta vez, quanto às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Anteriormente, esse pagamento poderia ser quitado em até seis parcelas, ao passo que, com a MP 1.046, o número cai para quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Os parcelamentos, contudo, prosseguem não impedindo a emissão de certificado de regularidade.

Não há correspondentes na MP 1.046 para as seguintes previsões que constavam da MP 927: suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS; prorrogação, a critério do empregador, de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos; e atuação “mais branda” e orientadora dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Por outro lado, é novidade da MP 1.046, sem correspondente na antiga MP 927, a permissão de utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Além disso, os prazos previstos no Título VI da CLT, título este que trata das convenções coletivas de trabalho, foram reduzidos pela metade.

Em síntese, as principais diferenças entre as MPs 927/2020 e 1.046/2021 são:

MP 927/2020MP 1.046/2021
Aplicação por prazo indeterminado (“durante o estado de calamidade pública”).Aplicação por 120 dias, prorrogáveis.
Direcionamento do trabalhador para qualificação como medida alternativa expressamente prevista.Não há previsão da possibilidade de direcionamento do trabalhador para qualificação.
Sem previsão correspondente.As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
Possível a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.Permite que seja antecipado o gozo dos feriados religiosos.
A compensação do tempo interrompido (interrupção das atividades do empregador) não pode ser feita aos finais de semana.A compensação do tempo interrompido (interrupção das atividades do empregador) pode ser feita aos finais de semana.
Sem correspondente.As empresas que desempenham atividades essenciais podem constituir regime especial de compensação, independentemente de interrupção.
Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.Obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde.
Suspensão, durante o estado de calamidade, da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos atuais empregados.Suspensão, pelo prazo de sessenta dias, da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos atuais empregados.
Suspensão do processo eleitoral das CIPAs.Possibilidade de realização do processo eleitoral das CIPAs de maneira inteiramente remota.
FGTS: suspensão da exigibilidade do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com recolhimento em até seis parcelas.FGTS: suspensão da exigibilidade do recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com recolhimento em até quatro parcelas (vencimento a partir de 09/2021).
Suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.Sem correspondente.
Prorrogação, a critério do empregador, de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos.Sem correspondente.
Atuação “mais branda” e orientadora dos Auditores Fiscais do Trabalho.Sem correspondente.
Sem correspondente.Permissão de utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de CCT/ACT.
Sem correspondente.Prazos do Título VI da CLT (convenções coletivas de trabalho) reduzidos pela metade.

A área de Direito do Trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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