Novo edital traz condições atualizadas para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União

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Na primeira semana de junho, foi publicado o Edital PGDAU nº 11/2025, que traz novas regras para as transações e traz vantagens em relação ao Edital anterior (PGDAU nº 6/2024).

O edital garante melhores condições de desconto e pagamento, sendo possível a combinação de diferentes modalidades de adesão para o mesmo contribuinte. Destaca-se, entre as novidades, o aumento do prazo de parcelamento para transações de pequeno valor envolvendo Microempreendedores Individuais (MEI), que passa de 55 para 60 meses.

As negociações permitirão que o contribuinte regularize os débitos conforme a capacidade de pagamento, que será classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C”, ou “D”, com base nos dados do contribuinte, tal como ocorria nos outros Editais.

  • Classificação “A” ou “B”:  entrada facilitada.
  • Classificação “C” ou “D”: entrada facilitada, um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

A entrada facilitada corresponde a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 parcelas mensais.

Além disso, está permitida a inclusão de dívidas mais recentes, ampliando o alcance da regularização, além da transação de débitos garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança e a transação de débitos considerados irrecuperáveis. 

No que diz respeito ao impedimento, o Edital também traz uma novidade: o impedimento de 2 anos em caso de rescisão não se aplicará ao contribuinte que desistir do acordo antes do início do procedimento de rescisão pela PFGN.

Ainda, agora as hipóteses de cancelamento, rescisão e vedação de nova adesão estão definidas de forma detalhada, o que proporciona maior segurança jurídica para o contribuinte. 

Regras: 

  1. A adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis do contribuinte, não sendo permitida adesão parcial, exceto as garantidas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisões
  2. É obrigatória a desistência da ação judicial e a extinção do processo com resolução de mérito, no prazo de até 60 dias após a adesão, para os débitos que estejam em discussão judicial.
  3. Deverão ser listados, quando aplicável, todos os integrantes de grupo econômico, e deverá ser realizado o detalhamento das obrigações dos corresponsáveis.
  4. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos negociados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo e não atrairão descontos.
  5. Não será possível o uso de prejuízo fiscal e base negativa para a amortização dos débitos transacionados. 
  6. Será necessário ter autorização expressa para o uso de precatórios e créditos perante a PGFN e a RFB que venham a ser liquidados após a adesão, não havendo previsão para a utilização de eventuais créditos já existentes no momento da adesão.

Condições: 

  1. Para a modalidade de transação de pequeno valor, serão elegíveis as inscrições realizadas até 2 de junho de 2024.
  2. Para a maioria das modalidades, são elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa da União até 4 de março de 2025.
  3. O valor total consolidado da dívida deve ser de até R$ 45 milhões.

A área de Direito Tributário está à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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