Novo normativo da ANA aprofunda o tema da indenização de ativos

Instrução n.º 01/2024, da ANA, prevê metodologias para procedimentos de realização de inventário de bens e processos de apuração de indenização.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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A Instrução Normativa n.º 01/2024 (IN 02), da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), estabelece procedimentos para o cálculo da indenização de ativos. De início, o Anexo I trata de tema precedente à indenização, mas necessário à sua realização: o inventário de bens. Este documento deverá conter a descrição completa e padronizada dos ativos de forma a se verificar a clara identificação e valoração de cada bem, classificando-os inicialmente em bem reversível ou não reversível e origem do recurso. Ademais, a norma exige que os bens sejam listados como terrenos e edificações operacionais, sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, laboratório de controle de qualidade e softwares, autorizando a quantificação por amostragem de redes de tubulação em geral, ligações prediais, adutoras, linhas de recalque, etc.

A IN 02 aloca a responsabilidade primária pela consecução do inventário ao prestador de serviço, a partir de inspeções in loco, competindo à entidade reguladora infranacional (ERI) a fiscalização, bem como a estipulação de prazo para realização do inventário e sua periodicidade.

Os Anexos II, III e IV são voltados à trata da definição e procedimento de apuração da indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados pelas metodologias definidas na norma de referência n.º 03 da ANA (NR 03): custo histórico corrigido, valor novo de reposição e valor justo.

Quanto ao custo histórico corrigido, o Anexo II prescreve que esse método tem como objetivo encontrar o valor da indenização de bens reversíveis calculado com base no custo histórico da aquisição do bem, atualizado por índices inflacionários sobre a base de ativos contábeis. 

Nesse procedimento, devem ser excluídos da base de cálculo do valor indenizável: reequilíbrios econômico-financeiros, os quais devem ser tratados de forma apartada e liquidados previamente, eventuais tributos recuperados – se não forem compensados em processos tarifários –, despesas financeiras e a depreciação e amortização ajustada.

Ademais, deverá ser realizado o teste de recuperabilidade pela ERI, excluindo-se também a margem de construção, os bens não reversíveis e os adiantamentos a fornecedores.

Ponto relevante quanto a esse método é que a IN 02 de pronto admite a contratação de verificação independente para apoio à ERI na certificação anual dos investimentos realizados pelo prestador.

Já para o método do valor novo de reposição, o Anexo III define que seu processo considera o valor de mercado do ativo em uso, tendo-se como forma de apuração os preços cotados em mercado ou em banco de preços conhecidos. Para tanto, a norma traz fórmulas e regras específicas aplicáveis para cada grupo de ativos, bem como metodologias individuais de sua avaliação: custos de reposição para máquinas e equipamentos, reprodução ou qualificação do custo para edificações, obras civis e benfeitorias e custo histórico corrigido atualizado para terrenos.

Para tal metodologia IN 02 também admite a contratação de verificação independente para apoio na certificação anual da realização de investimentos pelo prestador, definido como requisitos mínimos: notória reputação, registro no respectivo conselho de classe profissional, e comprovação de avaliação de ativos de empresas de saneamento de porte compatível nos últimos 5 (cinco) anos.

Por fim, o último Anexo destina-se à trata do método do valor justo aplicável aos contratos licitados. Sua função é captar o valor de mercado do serviço, superando a visão do contrato como ativo e passivo. Esse método deve pautar-se pela elaboração de um fluxo de caixa que considera premissas e critérios predefinidos no edital, apurando-se o valor de mercado do negócio. Neste caso, a norma apresenta fórmulas diversas para calcular o valor da indenização, compreendendo regras específicas para caducidade e encampação.

Como visto, a IN 02 é mais um importante passo à regulação da indenização de ativos não amortizados ou depreciados no setor. Tendo como objeto a prescrição de procedimentos necessários à aplicação das metodologias de amortização de ativos para fins de indenização, referida instrução soma-se à NR 03 para consolidar a definição de parâmetros objetivos para contabilização e quantificação dos ativos regulatórios.

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