Novos prazos para a LGPD

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Silvio Guidi

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Diego Gomes do Vale

Advogado egresso

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Em 2018, com a Lei 13.709/2020, o Brasil ganhou o seu marco legal para a proteção de dados de todos os cidadãos. Visando à preservação da intimidade e da autonomia, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se revelou um grande passo civilizatório no país. Seu conteúdo acaba com a selvageria na utilização e monetização de dados pessoais sem o consentimento de seu titular. Com essa norma, o Brasil passou, em tese, para o rol de países que têm legislação voltada a preservar de maneira efetiva os direitos fundamentais conectados ao acesso e ao uso de dados pessoais.

Esse avanço legislativo ainda não mereceu a devida comemoração. Desde a edição da LGPD, os marcos temporais de sua efetiva vigência foram postergados. A estratégia tem sua legitimidade, na medida em que dá tempo para que a sociedade se adapte à nova realidade, em especial para os que precisam realizar investimentos voltados à contratação e/ou desenvolvimento de um sistema que viabilize o cumprimento das exigências da LGPD.

Quando da edição da LGPD, foi definida a data de 14/08/2020 para o início de sua vigência. A sociedade não levou a sério essa data. Boa parte dos setores econômicos mais afetados passou a acreditar na sua postergação. Havia sinais dessa possibilidade, postos em projetos de lei que, de lá para cá, propunham postergações da norma como um todo ou de parcela dela; em especial a parcela que cria o regime sancionatório pelo descumprimento da LGPD.

Em 12/06/2020, o tema parece ter chego ao fim, com a publicação da Lei 14.010/2020. Tal norma introduz o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Trata-se de legislação multidisciplinar, que apresenta regulamentação transitória para certos setores sociais. Tudo em razão da pandemia. No que interessa à vigência da LGPD, o RJET desmembrou a vigência da LGPD, passando a inseri-la no regime jurídico brasileiro de forma escalonada.

Veja no quadro abaixo os principais marcos temporais:

Ninguém se assustará, caso os prazos acima sofram nova alteração, em especial novo adiamento. Mas, prevalecendo esses marcos temporais, já se pode afirmar que, a partir de maio de 2021, a LGPD já poderá servir de base para o exercício do direito dos titulares de dados. Isso significa que o desrespeito ao seu conteúdo pode ter como resultado ações e condenações na esfera civil, quando demonstrado dano (material ou moral) em decorrência de violação ao conteúdo da LGPD. Também, a partir dessa data, os órgãos de proteção do consumidor (Procons) poderão exercer seus poderes (fiscalizatório e punitivo), nas hipóteses em que a violação da LGPD atingir titular que ocupe a posição de consumidor na relação.

A partir de 01º/08/2021, além da responsabilização civil e consumerista, a transgressão da LGPD poderá também ser objeto de fiscalização e sanção administrativa, aplicada no âmbito da ANPD. Dentre tais sanções, destaca-se a multa, que pode alcançar o valor de cinquenta milhões de reais.

Há tempo, mas não muito, para empresas e entidades beneficentes se adaptarem às exigências da LGPD. O VGP, a propósito, está à disposição de seus clientes para assessorá-los juridicamente nesse processo de adaptação, por meio de serviços de diagnóstico de risco e consultoria na implementação de sistemas voltados ao devido tratamento de dados.

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