O sistema de registro de preços e o limite à prorrogação das atas

Em recente manifestação, TCU define que a prorrogação de Ata de Registro de Preço, de modo que esta passe a ter validade superior a um ano, é irregular
Daniel-Pacheco-Ribas-Beatriz

Daniel Ribas Beatriz

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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O Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta que sempre foi carregada de polêmicas. Uma delas dizia respeito à possibilidade de prorrogação da Ata por prazo superior a um ano.

Inicialmente cabe destacar que a Lei n. 8.666/1993 — Lei Geral de Licitações e Contratos — estabelece os fundamentos dos procedimentos licitatórios, com ênfase no inciso II do art. 15, que dispõe: “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços”.

Uma condição a ser observada, nos termos deste art. 15, seria de que a validade do registro não poderia ser superior a um ano (inciso III do §3º). No entanto, o texto legal deixou de apresentar considerações acerca da possibilidade de eventuais prorrogações da Ata e qual seria o prazo a ser observado nestes casos.

Ao tratar do assunto, o Decreto Federal nº 3.931/2001, que veio regulamentar o Sistema de Registro de preços, em seu art. 4º, dispôs que “o prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações”. A questão parecia clara, no entanto em seu § 2º previu que era “admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma”.

O disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931/01 gerou dúvida quanto ao seu significado, tendo em vista a remissão feita ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, que trata da prorrogação excepcional por até 12 meses dos contratos de prestação de serviços continuados, além do prazo de 60 meses fixado no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

A interpretação da parcela majoritária da doutrina e jurisprudência era no sentido de que o § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931/01, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, contrariou o disposto no art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.666/93, que impõe que a validade do registro de preços não seja superior a um ano.

No entanto, havia também o entendimento de que o objetivo do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931/01 foi o de estabelecer uma exceção ao caput do mesmo dispositivo, de modo que a ata de registro de preços pudesse ser prorrogada por mais 12 meses, além do prazo de um ano, desde que a prorrogação fosse em caráter excepcional, devidamente justificado e que a proposta continue a ser mais vantajosa.

Um exemplo desta situação era o Decreto Estadual nº 41.135/2008, do Estado do Rio de Janeiro. Este decreto dispõe sobre o sistema de registro de preços pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro e, em sua redação original, admitia a prorrogação da vigência da Ata, quando a proposta continuasse se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos da Lei.

Outro exemplo se encontrava no Decreto Estadual nº 44.787/2008, do Estado de Minas Gerais. Nos termos do Decreto, o prazo de validade da Ata não poderia ser superior a doze meses (em conformidade com a lei Federal 8.666/93), e que era admitida a prorrogação por doze meses da vigência da Ata quando a proposta continuasse se mostrando mais vantajosa.

Como forma de resolver este impasse, entre outras questões polêmicas do Sistema de Registro de Preços, o Governo Federal publicou o Decreto nº 7.892/2013. De acordo com o Art. 12 do Decreto, “o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993”.

Aos poucos, os Estados e Municípios que possuíam regulamentação própria acerca do Sistema de Registro de preços foram retificando seus textos legais em concordância com o Decreto Federal. Ainda assim, o Tribunal de Contas da União, em sessão realizada em 11.10.2017, por meio do Acórdão nº 2290/2017 – TCU – Plenário, se posicionou no sentido de que a prorrogação de Ata de Registro de Preço, de modo que esta passe a ter validade superior a um ano, é irregular e contraria o disposto no art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/1993, que preceitua que a validade dos registros de preços não poderá ser superior a 12 meses.

No referido acórdão, o TCU se manifestou no sentido de que as normas Estaduais que autorizavam tais prorrogações contrariavam o disposto na lei federal, de forma que eventuais prorrogações realizadas se operaram de forma ilícita.

Compreende-se que o entendimento a respeito da possibilidade de prorrogação do Sistema de registro de preços, polêmico até tempos atrás, tenha sido pacificado através da publicação do Decreto Federal nº 7.892/2013, e especialmente em razão do recente julgamento do processo 031.0157/2011-4 pelo TCU, que, por meio do Acórdão 2290/2017, declarou irregular prorrogações de atas de registro de preços cuja soma do período original e de sua prorrogação possa superar um ano.

Assim, está autorizada a prorrogação dos Sistemas de registro de preços, desde que o prazo total da ata, somadas eventuais prorrogações, não ultrapasse o limite de um ano.

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