Síntese
O STJ decidiu que o prazo de 90 dias para propor ação anulatória de sentença arbitral conta-se da notificação da decisão que julga pedido de esclarecimentos, ainda que não acolhido.
Comentário
Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento sobre o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a propositura de ação anulatória de sentença arbitral, previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). A questão jurídica foi analisada no Recurso Especial nº 2.179.459-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão foi publicado em 25 de abril de 2025.
A controvérsia girava em torno da definição do marco inicial do prazo nonagesimal para ajuizamento da demanda anulatória: se deveria ser contado da notificação da sentença arbitral ou da decisão que julgou o pedido de esclarecimentos, quando este não promove qualquer alteração no conteúdo da sentença.
No caso concreto, as partes haviam convencionado, em ata de audiência de instrução, que as notificações das decisões seriam realizadas por publicação interna na secretaria da câmara arbitral, em datas previamente definidas. Assim, a sentença arbitral foi publicada em 15/7/2021, e a decisão sobre os esclarecimentos, em 12/8/2021. A ação anulatória foi ajuizada em 10/11/2021, ou seja, dentro dos 90 dias contados da segunda publicação.
O Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido que a ação fora ajuizada dentro do prazo, entendendo que, havendo pedido de esclarecimentos, o termo inicial desloca-se de forma automática para a notificação da respectiva decisão, independentemente de acolhimento do pedido. A parte requerida sustentou, em recurso especial, que essa contagem só se aplicaria quando a decisão sobre os esclarecimentos alterasse substancialmente a sentença arbitral – o que não teria ocorrido no caso concreto, já que o pedido foi integralmente rejeitado.
A Ministra Relatora, entretanto, destacou que a redação do art. 33, § 1º, é clara ao prever que o prazo é contado da notificação da sentença ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos, sem condicionar a interrupção a eventual modificação do conteúdo.
Nesse ponto, conforme estabelece o dispositivo legal: “A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos”.
Com menção a autores de referência em matéria de arbitragem, o voto alinha-se à compreensão de que o efeito interruptivo independe do acolhimento do pedido de esclarecimentos (análogo aos embargos de declaração no processo judicial). Trata-se de uma consequência lógica: mesmo que a decisão mantenha integralmente a sentença arbitral, há, tecnicamente, um complemento ao ato decisório original, o que justifica novo marco para contagem do prazo.
Com isso, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela requerida, concluindo que “o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha sido acolhido”.
O julgado é relevante para a prática da arbitragem no Brasil, pois confere previsibilidade no tocante à contagem do prazo decadencial de 90 dias, evitando discussões restritivas que poderiam limitar o acesso à via anulatória. Além disso, orienta advogados e partes a planejarem estrategicamente o manejo do pedido de esclarecimentos, cientes de que o prazo para a eventual impugnação judicial da sentença somente começará a fluir após a decisão que os aprecie.
Em síntese, a decisão reforça uma leitura que preserva o pleno exercício do direito constitucional de ação, assegurando à parte interessada a fruição integral do prazo de 90 dias – definido de forma precisa e objetiva — para analisar a conveniência e, sendo o caso, buscar a anulação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário.