O Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada __ comumente utilizado por indústrias que necessitam reduzir seu quadro de empregados __ é uma medida prevista para que empresas evitem um desligamento em massa de trabalhadores.
Este tipo de programa pode ser vantajoso tanto para a empresa, que fica isenta da obrigatoriedade de pagamento de verbas indenizatórias em caso de dispensa sem justa causa, como para aqueles trabalhadores que já queriam se desligar de sua empregadora, mas precisavam de algum incentivo que justificasse seu pedido de demissão.
Com a adesão pelo trabalhador, é importante ter em mente que, após a reforma trabalhista ocorrida em novembro/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deu força aos PDV/PDIs dispondo, em seu artigo 477-B, que a concordância do trabalhador a este tipo de programa gera quitação plena e irrevogável.
Evidente é que a Justiça do Trabalho pode vir a reconhecer a nulidade de alguns “planos de demissão”, mas para isso ocorrer é necessário que se constate o intuito fraudulento do programa instituído. As nulidades são vistas caso a caso e, por isso, é de suma importância contar com um apoio prévio jurídico desde a concepção dos termos do plano para que não seja afastada a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho.
O destaque importante é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do RE 590415, reconheceu, com repercussão geral, que nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Esta importante decisão reformou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) __ consolidado na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) __ no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.
Diante o posicionamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho, pela SDI-1, vem reconhecendo a eficácia liberatória plena do extinto contrato de trabalho, o que é muito importante, pois, de fato, no direito individual do trabalho, o trabalhador recebe a proteção do Estado porque empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas no caso das negociações coletivas, os pesos e forças tendem a se igualar, pois o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder social, político e de barganha dos sindicatos que representam os empregados.
Outrossim, é importante ressaltar que os instrumentos individuais assinados pelo empregado, ainda que contenham previsão de quitação total, não dispensam a existência de acordo coletivo nos moldes estabelecidos.
Portanto, as indústrias que quiserem adotar essa prática devem analisar de forma acurada se estão sendo cumpridas as exigências para que o programa seja válido e aplicado devidamente, com vantagens para ambas as partes, ou seja, evitando demissões em massa que poderiam afetar o equilíbrio financeiro da empresa em decorrência do pagamento de indenizações e oferecendo aos colaboradores um pacote de vantagens como incentivo à adesão ao plano de demissão.
A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira está à disposição para acompanhar e auxiliar no desenvolvimento de planos e programas internos, bem como esclarecer questões sobre temas trabalhistas do setor da indústria e demais assuntos de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.