Prestação regionalizada dos serviços de saneamento

O novo marco regulatório fomenta a prestação regionalizada dos serviços de saneamento, como forma de garantir a viabilidade técnica e econômica dos serviços, para atingir a universalização.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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A Lei nº 14.026/20 pôs fim à antiga discussão sobre a titularidade dos serviços de saneamento, definindo que os Municípios e o Distrito Federal exercem a titularidade no caso de interesse local, e que o Estado, em conjunto com os Municípios, é o titular, no caso de interesse comum, isto é, quando houver o compartilhamento efetivo das instalações operacionais.

Essa definição, contida no art. 8º da Lei n.º 11.445/07, impõe a prestação regionalizada dos serviços públicos de interesse comum. Mas a recente alteração legislativa vai ainda mais longe ao fomentar a solução regionalizada mesmo quando houver interesse local, com a ressalva que, nessa hipótese, a prestação por essa modalidade é facultativa.

Ao dispor sobre os princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, o art. 2º da Lei de Saneamento inseriu a prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços.

O novo marco legal elegeu como premissas a interface territorial, ambiental e social desses serviços, que subverte o interesse local e demanda a gestão compartilhada do serviço.

Para essas hipóteses, a Constituição Federal já previa a possibilidade de os Estados criarem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, voltadas ao compartilhamento da organização e da prestação de atividades públicas de interesse que extrapolam a localidade, conforme artigo 25, §3º. Essas unidades regionais são compostas por agrupamento de Municípios limítrofes, e a sua criação deverá ocorrer por meio de lei complementar estadual, observados os termos do Estatuto da Metrópole.

Ademais, a Constituição também já previa formas de gestão associada do serviço, a partir da criação de consórcios públicos (congregando vários Municípios, ou, ainda, Municípios com seus respectivos Estados), conforme artigo 241. O mesmo artigo constitucional dispôs sobre a possibilidade de celebração de convênios de cooperação entre pessoas públicas distintas.

Portanto, a prestação regionalizada já era uma possibilidade antes do advento do novo marco. No entanto, a Lei nº 14.026/20 inovou ao apresentar mais formas de estruturação da prestação regionalizada, além daquelas previstas na Constituição.

Além da opção da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, passa-se a contar com a possibilidade de instituir unidade regional de saneamento básico e bloco de referência.

A unidade regional de saneamento básico exige a instituição pelos Estados mediante lei ordinária, que definirá o agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes. O pressuposto dessa união é a necessidade de atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Outro requisito à criação das unidades regionais de saneamento é a absorção de, ao menos, uma região metropolitana em sua configuração, facultado o ingresso de outros titulares não previamente contemplados na estrutura.

Tal como ocorre com aquelas figuras de cooperação interfederativa (regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões), o novo marco inclui as unidades regionais de saneamento no regime do Estatuto da Metrópole, reafirmando, assim, o interesse comum desse novo instituto.

Por sua vez, o bloco de referência consiste no agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União, de forma subsidiária aos Estados, e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares.

A prestação regionalizada exige a interlocução entre os diversos entes já na fase de organização e planejamento. O art. 17 da Lei n.º 11.445/07 permite que o serviço regionalizado de saneamento básico obedeça a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

As metas de universalização, por sua vez, que devem ser atingidas até 2033 poderão ser postergadas quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes. Nesse caso, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora.

O novo marco apresentou um mecanismo de enforcement para a adoção da prestação regionalizada. O art. 50, inciso VII, condicionou a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União à estruturação de prestação regionalizada.

A criação de um ambiente institucional voltado à prestação regionalizada é uma das principais vertentes do novo marco. Ao lado do incentivo à atuação de parceiros privados, a concepção regionalizada busca, por meio da geração a ganhos de escala e garantia da viabilidade técnica e econômico-financeira, criar condições de atendimento às arrojadas metas de universalização.

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