O setor de saneamento básico no Brasil vive uma transformação estrutural desde a promulgação do Marco Legal do Saneamento Básico. Além de estabelecer metas de universalização até 2033, a lei atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência de uniformizar a regulação por meio de Normas de Referência (NR). Nesse cenário, o reúso não potável de efluentes tratados ganha destaque como instrumento de economia circular e de fortalecimento da resiliência hídrica, sobretudo diante do fato de que apenas 1,5% do esgoto tratado no país é reutilizado de forma planejada, segundo dados de 2023 do Instituto Reúso de Água.
Com o objetivo de suprir o atual vácuo normativo, apontado como fator de desestímulo ao aproveitamento de efluentes, a ANA recebeu contribuições até 13 de março de 2026 na consulta pública nº 12/2025, sobre a Norma de Referência específica sobre reúso de água não potável. A minuta delimita cinco modalidades principais de (re)uso: urbano (como lavagem de logradouros e combate a incêndio), agrícola e florestal, ambiental (recuperação de áreas), industrial e minerário, e aquícola. Permanecem fora do escopo o reúso potável, o aproveitamento de águas cinzas domésticas (provenientes de chuveiros e pias, por exemplo, que serão futuramente objeto de discussão em consulta pública do Ministério das Cidades) e o reúso direto industrial em circuito fechado.
No que se refere ao modelo econômico, a minuta classifica a comercialização da água de reúso como “receita adicional”. Essa diretriz dialoga diretamente com a NR nº 06/2024 da ANA, que disciplina os modelos tarifários e admite a geração de receitas adicionais e acessórias. Assim, a sustentabilidade dos projetos de reúso passa a se apoiar na base regulatória preexistente, conferindo maior segurança jurídica aos operadores.
Para preservar a modicidade tarifária, a minuta recomenda que o compartilhamento dessas receitas com o Poder Concedente não ultrapasse 15% da receita líquida adicional. O teto busca evitar a desincentivação do operador, considerando que o reúso envolve riscos comerciais e tecnológicos que extrapolam o núcleo essencial do serviço público de esgotamento sanitário. Em projetos com elevado investimento ou maior risco de demanda, admite-se, de forma justificada, a adoção de percentuais de compartilhamento inferiores.
Sob a perspectiva contratual, a minuta especifica o conteúdo mínimo dos contratos de fornecimento de efluente e de água de reúso, abrangendo padrões de qualidade, garantias de continuidade, critérios de reajuste e revisão, matriz de riscos e mecanismos alternativos de resolução de conflitos. As contribuições apresentadas na consulta pública ressaltam que a adequada alocação de riscos e a possibilidade de mecanismos de garantia de demanda, inclusive com previsão de pagamento por vazão mínima contratada, são determinantes para a viabilidade dos projetos. Ao admitir diferentes modelos de negócios e reconhecer a exploração comercial como receita adicional, a norma tende a criar ambiente mais propício à estruturação de parcerias e à atração de investimentos privados.
A proposta também organiza um ciclo de planejamento ao estabelecer critérios mínimos para a seleção de municípios, priorizando aqueles que enfrentam cenários de escassez hídrica. Esses estudos deverão contemplar projeções de vazão e qualidade, estimativas de investimento, taxa interna de retorno, horizonte mínimo de dez anos e descrição de benefícios socioeconômicos e ambientais. Parte das contribuições destacou a necessidade de proporcionalidade regulatória, sobretudo para municípios de menor porte, bem como a possibilidade de adoção de arranjos regionais como forma de ganho de escala.
Por fim, a previsão de que a verificação do cumprimento das obrigações terá início apenas em maio de 2028 foi interpretada como oportunidade para uma transição estruturada, com capacitação institucional e consolidação de projetos-piloto. No âmbito do processo participativo, sugeriu-se a fixação de marcos intermediários e o fortalecimento de ações de disseminação de conhecimento, educação e transparência, inclusive com a publicação de dados sobre o volume anual destinado ao reúso e a identificação de municípios com metas estabelecidas.
As contribuições indicam que o êxito da futura Norma de Referência dependerá da consolidação de um ambiente regulatório claro, estimulante e economicamente viável. O expressivo engajamento de atores do setor de saneamento na consulta evidencia o potencial da norma para destravar o reaproveitamento de efluentes, contribuindo para a segurança hídrica, a inovação e a valorização de resíduos como ativos.




