STF reforça licitude da terceirização e afasta vínculo empregatício entre engenheira e construtora

A reafirmação do STF sobre a terceirização e a liberdade econômica

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O Supremo Tribunal Federal vem consolidando um novo paradigma nas relações de trabalho, reafirmando a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade econômica, inclusive a atividade-fim. Essa orientação decorre dos precedentes ADPF 324/DF e Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725), que fixaram a tese de que é lícita a contratação de terceiros para o desempenho de qualquer etapa do processo produtivo, desde que preservados os direitos fundamentais do trabalhador e ausentes elementos de subordinação direta e de pessoalidade.

Com isso, o STF superou o antigo entendimento da Justiça do Trabalho, consolidado na Súmula 331 do TST, que proibia a terceirização da atividade-fim. O novo marco coloca em evidência os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade contratual, pilares da ordem econômica brasileira. A lógica é de que o Estado não deve restringir indevidamente as formas de organização produtiva, desde que estas observem os limites constitucionais e legais.

O tema é de interesse geral, mas, para o ramo da construção civil, houve uma decisão recente, na qual o Ministro Cristiano Zanin aplicou esse entendimento ao cassar decisão da Vara do Trabalho que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma engenheira terceirizada e uma construtora e incorporadora. O Ministro observou que a profissional atuava como autônoma, emitindo notas fiscais e prestando serviços a outras empresas do setor. Assim, não havia subordinação nem exclusividade — elementos essenciais à caracterização do vínculo de emprego.

O entendimento é de que, nessas hipóteses, reconhecer o vínculo seria violar os princípios da livre iniciativa e da legalidade, pois impediria as empresas e os profissionais de exercerem sua liberdade de contratar de modo legítimo. O ministro também enfatizou que a Justiça do Trabalho não pode desconsiderar os parâmetros fixados pelo Supremo, sob pena de violar a autoridade dos precedentes vinculantes.

A estética dessa decisão revela o estilo argumentativo consolidado pelo STF: decisões curtas, de alta densidade normativa, ancoradas em precedentes e voltadas à proteção da racionalidade econômica e da segurança jurídica. O Supremo substitui categorias rígidas, como a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, por uma análise concreta da relação jurídica, focada na presença ou ausência de fraude e subordinação.

Esse novo paradigma não suprime a proteção trabalhista, mas sim apenas desloca seu eixo. O controle judicial passa a incidir sobre o abuso contratual e a simulação, não sobre o modelo de negócio em si. Ou seja, a pejotização não é presumida fraudulenta, mas pode ser assim reconhecida caso se prove que há mascaramento de vínculo empregatício.

A decisão reforça a segurança jurídica das relações empresariais e o alinhamento da jurisprudência trabalhista ao marco constitucional da livre iniciativa. Garante-se, assim, às empresas maior previsibilidade e flexibilidade organizacional, sem afastar a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Em síntese, o STF reafirma que a terceirização é constitucional, ampla e legítima, e que o foco do controle judicial deve recair não sobre o modelo, mas sobre sua execução concreta. A mensagem é clara: liberdade econômica e proteção social não são conceitos antagônicos, mas complementares. 

O desafio contemporâneo é equilibrar eficiência produtiva e dignidade do trabalho — e é exatamente nesse ponto que o novo entendimento do Supremo busca firmar o seu centro de gravidade.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira vem auxiliando empresas do ramo da construção civil, bem como seus respectivos sindicatos patronais, com a consultoria preventiva sobre o tema, e está à disposição para esclarecer as dúvidas e aprofundar mais sobre os temas trabalhistas de seus clientes e parceiros institucionais.

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