Da equipe de Infraestrutura e Regulatório do Vernalha Pereira
Em decisão monocrática proferida em 23.09.2025, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Trata-se de uma das novidades trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à legislação de combate à improbidade administrativa.
Essa expressão previa que, após a interrupção da prescrição, o prazo seria reiniciado e contado pela metade, ou seja, 4 anos em vez do prazo original de 8 anos. Com a suspensão, o reinício da contagem volta a se dar pelo prazo integral de 8 anos.
A medida foi requerida pelos Ministérios Públicos dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7236, que discute a constitucionalidade desta nova modalidade de prescrição. O autor da ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), argumenta que a redução do prazo prescricional pela metade inviabilizaria a responsabilização por atos de improbidade, diante da morosidade processual.
Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que:
– Dados do CNJ indicam que, em média, os processos de improbidade levam mais de 5 anos entre a propositura da ação e o trânsito em julgado, tornando impraticável concluir o processo em apenas 4 anos;
– Estimativas apontam que mais de 8.000 ações em curso nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul poderiam ser extintas por prescrição já em outubro de 2025, caso o dispositivo permanecesse em vigor;
– A redução do prazo fragiliza o combate à corrupção, indo na contramão de diretrizes internacionais, como a Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos para investigação e punição desses atos.
Em termos práticos, a decisão do STF faz com que, neste momento, a contagem da prescrição intercorrente volte a se dar de forma integral (8 anos) sempre que ocorrer uma causa interruptiva, como o ajuizamento da ação ou a publicação de sentença condenatória. Assim, processos pendentes neste momento, ainda que passíveis de prescrição sob a redação original do dispositivo, permanecem ativos e tramitarão normalmente.
Não obstante, é necessário consignar que a decisão é cautelar e provisória, válida até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo plenário do STF – julgamento este que já se iniciou e foi suspenso após pedido de vista pelo Min. Edson Fachin.
A área de Infraestrutura e Regulatório permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.