TRT-PR: Realização de exame admissional não corresponde à promessa de contratação

TRT-PR entendeu que solicitação de documentos e exame médico em processo seletivo de uma grande rede de hipermercados não configuram promessa de emprego.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Síntese

Decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) – TRT-PR desvincula as fases e o lapso temporal de duração do processo seletivo de uma grande rede de lojas do comércio varejista da ideia de “legítima expectativa de contratação”. Para os Desembargadores, a possibilidade de responsabilização da empresa por danos ocorridos na fase pré-contratual depende de prova inequívoca da garantia de contratação e da posterior dispensa.

Comentário

Em acórdão publicado em meados de 2020 (autos nº 0000889-04.2019.5.09.0004, Relator Des. Francisco Roberto Ermel), a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região fixou o entendimento de que a realização de processo seletivo não configura, por si só, uma promessa de emprego capaz de atribuir à empresa a responsabilização por eventuais danos decorrentes da quebra de expectativa do candidato, independentemente do número de fases da seleção, e mesmo após o exame admissional.

A Reclamatória envolvia candidato que buscava o recebimento de indenização por danos morais e materiais após processo seletivo, pela frustração do ingresso no quadro de colaboradores de rede de comércio varejista com grande atuação em Curitiba e Região Metropolitana.

A decisão colegiada, tomada pela unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante e manteve a sentença, segundo a qual “não havia evidência nos autos de que o Autor tivesse sido efetivamente aprovado em processo seletivo e que tivesse havido efetiva promessa de contratação.”

O Reclamante argumentava que o poder diretivo do empregador havia sido exacerbado, uma vez que o processo de seleção perdurou por 27 dias e que ficou esperando pela resposta por mais 15 dias. Alegava, ainda, que havia comparecido à empresa para a entrega de documentos e que realizou exame médico admissional pouco depois.

De acordo com a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, é nítida a possibilidade de responsabilização das empresas por eventuais danos ocorridos na fase pré-contratual, com fundamento nos deveres decorrentes da boa-fé objetiva que rege as negociações. Todavia, no caso concreto analisado, entenderam os Desembargadores que o autor apenas se submeteu a um processo seletivo, sem que tenha ocorrido frustração de legítima expectativa de contratação.

A decisão ainda teve como fundamento a inexistência de óbice para que o pretenso empregador solicite documentos que tenham correlação com a qualificação pessoal do candidato, no decorrer do processo seletivo. Também destacou o Relator que inexiste dispositivo legal que indique a máxima duração permitida para um processo de seleção de empregados, de modo que o critério temporal não poderia servir de base para a pretensão do reclamante.

Em suma, para a 6ª Turma, a legítima expectativa de contratação surge apenas quando da inequívoca promessa, ou seja, após a confirmação da aprovação no processo seletivo e o chamamento ao trabalho que, no caso sob análise, o autor não teria logrado êxito em comprovar. Os julgadores salientaram que o mero dissabor com a não contratação ao final da seleção não legitima o pleito indenizatório, haja vista, ainda, que o pretenso empregado poderia realizar outras entrevistas ou testes concomitantemente a esse primeiro processo.

A legítima expectativa de contratação é utilizada para justificar a maior parte das decisões sobre o tema da promessa de contratação nos Regionais Trabalhistas, e também já foi objeto de debate no Tribunal Superior do Trabalho – TST. Contudo, a definição do limite fronteiriço entre o procedimento de seleção e o surgimento da legítima expectativa ainda não é unânime nos Tribunais. Não obstante, a comunicação de aprovação ao candidato ao fim do processo (por qualquer meio), o agendamento de treinamentos e a retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por exemplo, são condutas que, segundo entendimento pacífico, comprometem as partes à formação do vínculo contratual. Uma vez frustrado esse compromisso, atribui-se à empresa o dever de indenizar, como consequência dos deveres de lealdade e da boa-fé dos contratos (TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1228-08.2010.5.02.0445, 2ªTurma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2016).

Portanto, do julgado do TRT-9 e do entendimento predominante nos demais Tribunais, incluindo-se o TST, depreende-se que cabe à empresa que conduz o processo seletivo ter grande cautela no decorrer desse processo, de modo a esclarecer aos candidatos, de forma inequívoca (e, de preferência, registrada formalmente), que a seleção somente conduzirá à contratação após o esgotamento e aprovação em todas as suas etapas, ainda que realizada a entrega de documentos ou o exame admissional, que também são fases componentes do mesmo processo.

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