Substituição do depósito recursal por seguro garantia como alternativa para o período de crise

O seguro garantia pode "devolver" aos caixas das empresas o valor dos depósitos recursais depositados nos processos trabalhistas.
Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Momentos de crise econômica, tal como o vivenciado em consequência da pandemia da Covid-19, exigem das empresas a adoção de estratégias de minimização dos impactos financeiros passíveis de conduzir ao corte de despesas e ao consequente equilíbrio no fluxo de caixa.

No âmbito das ações trabalhistas em que figuram como rés, uma das alternativas a essas empresas é a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia ou por fiança bancária. A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou a redação do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para, expressamente, consolidar tal possibilidade.

Ocorre que, desde a alteração legal, a aplicação da regra era matéria controvertida na Justiça do Trabalho. O tema gerava dúvidas e insegurança jurídica, pois muitos magistrados resistiam ao uso desse instrumento. O próprio Tribunal Superior do Trabalho -TST ora entendia pelo seu uso, ora o afastava, ou, ainda, estabelecia condicionantes à sua aplicabilidade.

De acordo com o TST e com o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho – CSJT, o fato de as apólices do seguro garantia serem emitidas com prazo determinado, não coincidente com a duração da fase recursal dos processos, bem como a necessidade de conferência da autenticidade dos documentos, a fim de minimizar a ocorrência de fraudes processuais, seriam exemplos de empecilhos ao deferimento da troca do depósito recursal em dinheiro pelo seguro garantia.

Com base nessas razões, em 16.10.2019, foi emitido por esses dois órgãos, junto da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho -CGJT, o Ato Conjunto nº 1/2019, com a finalidade de regulamentar o procedimento para a utilização do seguro garantia e seus requisitos mínimos. Consta, do Ato Conjunto, que o seguro somente seria aceito se sua apresentação ocorresse “antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial” (art. 7º). Foi acrescentado, ainda, que, após realizado o depósito recursal, não seria admitido o uso do seguro garantia para sua substituição (art. 8º ). Com essas especificações, os órgãos da cúpula da Justiça do Trabalho se posicionaram em sentido contrário à equiparação da fiança bancária e ao seguro garantia judicial a dinheiro para  fins de substituição.

Entretanto, em Plenário Virtual, realizado em 27.03.2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000 proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT 1/2019.

Segundo o entendimento do Conselheiro Mário Guerreiro, a substituição é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, pois está em consonância com os comandos constitucionais e legais. Ademais, ao permitir a substituição da garantia, os depósitos recursais levantados seriam devolvidos ao caixa das empresas, dando movimento aos negócios, gerando investimentos, aumentando a produtividade e, até mesmo, prestando incentivo à contratação de novos empregados. Se esses fatores, destacados pelo Conselheiro, já se revestem de suma importância em um cenário de estabilidade, não é preciso tecer maiores comentários da sua relevância em um contexto de crise financeira.

A partir da decisão do CNJ, é de se esperar que as empresas suscitem, na Justiça do Trabalho, o direito de substituição dos depósitos recursais em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, com o respectivo levantamento desses depósitos.

Nesse panorama, destaca-se que a substituição não representa isenção de proceder aos depósitos, uma vez que o valor do seguro garantia judicial deve ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, conforme limites estabelecidos pela Lei nº 8.177/1991 e pela Instrução Normativa nº 3 do TST. Para além disso, a apólice do seguro, que tem vigência mínima de três anos, deve ser emitida por seguradora autorizada e seu valor será atualizado pelos mesmos índices de correção aplicados sobre os débitos trabalhistas.

Ainda assim, a adoção dessa alternativa se torna interessante pela possibilidade de pagamento de valores menores e fracionados a título de prêmio da apólice, no lugar do pagamento de um valor maior e “de uma só vez”, como ocorre com o depósito recursal. Para decidir a respeito da adequação da solicitação de substituição, é necessário que a empresa, de um lado, pondere suas atuais necessidades e, de outro lado, avalie as projeções futuras da contratação do seguro sobre o caixa.

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