O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, é uma modalidade de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade. Essa modalidade permite que o trabalhador seja remunerado apenas quando está trabalhando, com direitos proporcionais aos dias efetivamente trabalhados.
No contrato intermitente, o trabalhador é chamado pela empresa quando há demanda por seus serviços, com antecedência mínima de três dias. E, nos períodos de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços para outros empregadores ou se dedicar a outras atividades.
O trabalhador contratado como intermitente tem os mesmos direitos trabalhistas que os demais empregados, como férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, INSS, e o salário-hora não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago na empresa para trabalhadores que exerçam a mesma função.
Para as empresas, o contrato intermitente pode ser vantajoso quando a demanda por mão de obra for em períodos específicos, por exemplo, em feriados ou eventos, como ocorre em áreas como turismo, eventos, bares, restaurantes e comércio, onde a demanda varia ao longo do ano.
Esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar inclusive que os trabalhadores elaborem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas, como entendeu recentemente o Supremo Tribunal Federal em decisão que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
Em julgamento ocorrido no final do ano passado, das ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF e ADI 6.154/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente as ações, e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
Para concluir, é fundamental que as empresas tenham os contratos por escrito, com todas as informações sobre as condições de trabalho, como remuneração, jornada, período de convocação e aviso prévio.
Tal cuidado é de extrema importância, tendo em vista o crescente percentual do número de ações trabalhistas individuais discutindo os contratos de trabalho intermitentes. Na Justiça do Trabalho, em 2020, corriam cerca de 1.180 ações sobre o tema, passando para 2.553 em 2022. Já em 2023, mais de 2.885 reclamações trabalhistas foram ajuizadas buscando discutir essa modalidade de relação empregatícia.
Desta forma, e com um acompanhamento jurídico perene e preventivo, mitiga-se a informalidade, os riscos de ações trabalhistas e eventuais multas do Ministério do Trabalho.
A área de direito do trabalho do Vernalha Pereira vem auxiliando empresas com a consultoria preventiva e está à disposição para esclarecer as dúvidas e aprofundar mais sobre temas trabalhistas, além deste tratado no texto, de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.