A recente Lei nº 14.620/2023 incluiu no Código de Processo Civil (CPC) dispositivo que garante a exequibilidade do título executivo assinado por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º).
As plataformas online de assinaturas de contratos são cada vez mais populares no Brasil. Nos últimos anos, ao menos uma dezena de serviços desse tipo foram disponibilizados especificamente para o mercado brasileiro, sem contar as plataformas que, embora fundadas e mantidas por empresas estrangeiras, podem ser acessadas e utilizadas globalmente.
Tais plataformas, em que pese possam operar de modo ligeiramente diverso, se prestam ao mesmo fim: permitir a assinatura eletrônica de contratos de forma a fazer desnecessário o trato físico da documentação. Prestam-se, em suma, a garantir a autenticidade (certeza de que a assinatura ali constante representa livre ato de vontade por quem assina) e integridade (certeza de que o conteúdo constante no documento assinado foi o originalmente aceito pelas partes) de um documento em que não consta a assinatura física das partes.
Ocorre que, antes da alteração legal, a tendência legal era a de negar exequibilidade aos contratos assinados eletronicamente. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecia o que seria a diferença entre o gênero assinatura eletrônica e a espécie assinatura digital ____ esta como sendo as assinaturas realizadas por meio de certificados emitidos pelo ICP-Brasil (órgão ligado à Casa Civil do Governo Federal). Tais assinaturas digitais, por serem presumidas verdadeiras em razão de disposição legal (MP 2.200-2/2001 – art. 12, § 1º), poderiam conferir exequibilidade ao contrato; as demais assinaturas eletrônicas não.
A reforma legal, ao superar a jurisprudência restritiva e afirmar tal exequibilidade, realiza mudança positiva no ordenamento jurídico.
A mudança é adequada. As plataformas de contratos online conferem amplo grau de autenticidade e integridade aos documentos assinados por seu intermédio. Os métodos utilizados e a possibilidade de validação destes documentos deixam isso claro. Sob o ponto de vista jurídico, o ônus de comprovar que determinada informação contida em documento assinado por essas plataformas é bastante difícil de ser superado, uma vez que a plataforma confere diversos meios de garantir a confiabilidade desses documentos.
A finalidade das testemunhas é instrumental: garantir a confiabilidade do documento, podendo prestar esclarecimentos acerca destes em execuções embargadas. É necessário que pessoa juridicamente desinteressada (não-parte do contrato) possa testemunhar e dirimir a controvérsia, atestando a higidez (ou não) do título. Trata-se, em suma, de uma cautela legal; um cuidado que o legislador antecipou a fim de evitar a propositura de execuções descabidas.
A assinatura de testemunhas em contratos a fim de torná-los títulos executivos extrajudiciais possui uma função eminentemente instrumental: se presta a garantir a autenticidade da obrigação ali contraída, de modo a justificar o início de um gravoso processo executivo. A assinatura por testemunhas, no entanto, é mecanismo bastante arcaico de se garantir a confiabilidade de um documento.
Primeiro, porque assinaturas físicas podem ser mais facilmente falsificadas do que assinaturas eletrônicas. Segundo, porque, na prática, é difícil garantir que a testemunha de fato não possui interesse jurídico no conteúdo do contrato. No caso das plataformas online, ao contrário, o nível de autenticidade das assinaturas pode ser melhor controlado, assim como essas plataformas, operadas por instituições de mercado, certamente se prestam a garantir de maneira mais adequada o desinteresse jurídico do terceiro que garante a autenticidade e integridade do contrato.
Assinaturas eletrônicas operadas pelas plataformas online, ainda que não estejam submetidas às exigências do ICP-Brasil, são tão ou mais confiáveis do que assinaturas físicas de duas testemunhas. Mais do que isso, já são uma realidade no mercado empresarial brasileiro. O CPC se adaptou a essa realidade e, com isso, adequadamente fomentou o comércio online.