Em dezembro de 2024, foi editado o Decreto 12.304, que regulamenta a nova lei de licitações e estabelece novos parâmetros para a implementação e avaliação de programas de integridade nas contratações públicas.
Quais as principais inovações trazidas pelo decreto, com vigência a partir de fevereiro de 2025?
A primeira inovação é a Obrigatoriedade do Programa de Integridade: Empresas e Consórcios contratados para a execução de obras, prestação de serviços e fornecimentos de grande vulto (contratos acima de aproximadamente R$ 250 milhões) devem implementar um programa de integridade no prazo de até seis meses após a assinatura do contrato. A não conformidade pode resultar em sanções e até na rescisão contratual.
A segunda inovação é que o Programa se tornou Critério de Desempate: a existência de um programa de integridade implementado pode ser utilizada como critério de desempate em processos licitatórios. Nesses casos, a empresa deve apresentar uma declaração comprovando a implementação do programa no momento da proposta.
E a terceira inovação: as empresas que forem punidas pela Administração e solicitarem reabilitação serão obrigadas a comprovar a implantação de programa de integridade, ou, se já tiverem um, deverão demonstrar o seu aperfeiçoamento.
E o que, em 2025, a partir do Decreto 12.304, passa a ser considerado programa de integridade?
O programa de integridade ou de compliance passa a ser circunscrito ao conjunto de mecanismos e procedimentos internos destinados a prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos contra a administração pública.
Além disso, o programa deve mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades contratadas, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos.
E, além disso, fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
E qual é a aplicabilidade do decreto? Ele se aplica às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às contratações estaduais, distritais e municipais que utilizem recursos de transferências voluntárias da União.
Agora, os Parâmetros de Avaliação passam a ser enumerados. O programa de integridade será avaliado com base em diversos parâmetros preestabelecidos, incluindo, por exemplo:
• O comprometimento da alta direção;
• Padrões de conduta e códigos de ética;
• Treinamentos e ações de comunicação;
• Gestão adequada de riscos;
• E os mecanismos para assegurar o respeito aos direitos humanos, trabalhistas e à preservação do meio ambiente.
É claro que esses parâmetros preestabelecidos não tornam todos os programas idênticos e imutáveis. Ao contrário. As empresas devem estruturar, aplicar e atualizar seus programas de acordo com as suas características e os riscos relevantes das atividades por elas desempenhadas.
O importante é o constante aperfeiçoamento e a sua atualização de modo a assegurar sua efetividade.
Por fim, o decreto estabelece as Sanções por Descumprimento. As empresas que não cumprirem as obrigações relacionadas ao programa de integridade estarão sujeitas a sanções administrativas, como advertência, multa (a ser fixada entre 1 a 5% do valor da licitação ou contrato), impedimento de licitar e contratar, ou, ainda, declaração de inidoneidade.
Não se pode esquecer também que infrações que também constituam atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção podem acarretar sanções adicionais.
Enfim, temos uma inovação normativa que reforça a importância da integridade nas contratações públicas, estimulando as empresas para que adotem práticas éticas e responsáveis em suas relações internas, externas e com a administração.