Anvisa atualiza regulação de cigarro eletrônico e mantém proibição

A proibição já vigente desde 2009 foi atualizada por meio da Resolução da Diretoria Colegiada n° 855/2024 que entrou em vigor em 2 de maio de 2024.

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros, sendo vedada a comercialização, importação e propaganda desde 2009. Após avaliação dos riscos e impactos à saúde pública brasileira, o regulamento referente aos dispositivos eletrônicos para fumar foi recentemente atualizado por meio da RDC 855/2024.

Comentário

Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros, sendo vedada a comercialização, importação e propaganda desde 2009, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 46, de 28 de agosto de 2009.

Desde 2003, quando foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações: os produtos descartáveis – de uso único; os produtos recarregáveis com refis líquidos, em sistemas abertos ou fechados; os produtos de tabaco aquecido, que possuem um dispositivo eletrônico no qual se acopla um refil com matriz sólida, usualmente tabaco. Podem ainda utilizar formas especiais de nicotina, como os sais de nicotina e nicotina sintética, assim como outras plantas e substâncias distintas do tabaco, com a promessa de servir de auxílio para quem deseja parar de fumar, porém, não existem estudos que comprovam a segurança na utilização do produto.

Após avaliação dos riscos e impactos à saúde pública brasileira, o regulamento referente aos dispositivos eletrônicos para fumar foi atualizado e disciplinado na RDC 855/2024. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária deliberou em reunião realizada em 19 de abril de 2024, e promoveu a atualização da norma que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar.

Com a entrada em vigor da nova resolução em 02/05/2024, qualquer modalidade de importação fica proibida, inclusive para uso próprio e na bagagem de mão do viajante.

A decisão foi tomada após extensa avaliação de seus riscos e impactos à saúde pública brasileira, e é resultado do processo regulatório que revisou a regulamentação desses produtos no país e as informações científicas mais atuais disponíveis sobre esses equipamentos.

A nova resolução prevê ainda a atualização sistemática da literatura pela Anvisa sempre que houver justificativa técnico-científica e a possibilidade de os interessados protocolarem novos dados para análise da Agência.

De acordo com a nova resolução, os principais pontos da atualização foram:

  • Fica mantida a proibição de fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento e transporte, e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar, inclusive de acessórios, peças e refis.
  • Também permanece proibido o ingresso no país de produto trazido por viajantes, por qualquer forma de importação, incluindo a modalidade de bagagem acompanhada.
  • O uso de qualquer dispositivo eletrônico para fumar em ambiente coletivo fechado é vedado por lei.
  • A Anvisa realizará periodicamente revisões da literatura sobre o tema, sempre que houver justificativa técnico-científica.
  • As revisões da literatura deverão ser independentes e isentas de conflitos de interesse. Para essas revisões, a Anvisa publicará edital de chamamento para apresentação de estudos científicos.
  • Fica facultado aos interessados protocolar estudos toxicológicos, testes científicos específicos e artigos científicos revisados por pares, publicados em revistas indexadas, comprovando as finalidades alegadas de qualquer dispositivo eletrônico para fumar, que serão submetidos à análise técnica da Anvisa.

O não cumprimento da resolução constitui infração sanitária e pode levar à aplicação das penalidades das Leis 9.294, de 2 de julho de 1996, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que incluem advertência, interdição, recolhimento e multa, entre outras.

A comercialização dos cigarros eletrônicos deve ser denunciada às Vigilâncias Sanitárias municipais, indicando o nome do estabelecimento e o endereço.

Na hipótese de ser identificada infração sanitária decorrente do descumprimento da legislação, a norma prevê, ainda, que a Vigilância Sanitária municipal, estadual ou a Anvisa, conforme competência de cada esfera, fará a imediata comunicação ao órgão do Ministério Público da respectiva localidade, para fins de eventual instauração do procedimento de apuração cível e criminal do fato.

Gostou do conteúdo?

Faça seu cadastro e receba novos artigos e vídeos sobre o tema
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.