Reforma Tributária: uma nova realidade

A Reforma Tributária é uma realidade incerta. O que esperar da nova sistemática? Entre promessas e realidade, o sistema ficará mais simples?

A promessa de simplificação do sistema tributário nacional foi realmente atingida quando houve a aprovação da chamada Reforma Tributária, no final do ano de 2023?

A Reforma Tributária, estranhamente sugerida desde a promulgação da Constituição de 1988, remonta a um momento anterior, resultado de uma evolução legislativa corrida nas décadas de 70 e 80, que culminou em um anteprojeto liderado por Sacha Calmon, que em termos gerais, previa exatamente o modelo aprovado pela Emenda Constitucional 132/2023.

Ou seja, para cumprir uma das promessas primeiras dos entes envolvidos na reforma, a simplificação, retornou-se ao sistema já idealizado nos anos anteriores à promulgação da Constituição Brasileira, o que é, de maneira indireta, admitir que o sistema, aprovado pela assembleia constituinte, era ineficaz ou mesmo falho. Poder-se-ia endereçar algumas mudanças na revisão constitucional de 1994, mas essa também deixou intacto o sistema tributário nacional. 

No entanto, esse retorno com intuito de trazer a simplicidade, após anos de uma complexidade extrema, de fato foi alcançado pela Reforma Tributária. Sem adentrar em questões mais complexas, tomemos como exemplo o número de tributos que existem hoje após a reforma. 

• IPI
• ISSN
• ICMS
• PIS
• COFINS

Após a reforma e o período de transição, teremos:

• IPI
• IBS
• CBS
• IS

Sendo que a alíquota do IBS é definida pelo Estado e pelo Município em que o consumidor final está localizado, assim, a cidade de São Paulo poderá adotar uma alíquota diferente da cidade de Curitiba, como ocorre hoje, cabendo aos contribuintes se familiarizarem com cada uma. Ou seja, em termos simplesmente numéricos, não existe uma simplificação. 

E, falando em deslocamento de competência, os principais tributos (IBS e CBS) serão devidos no local de destino. Ao invés de adotarmos a sistemática de cobrança apenas no estado em que está localizado o consumidor final, como acontece em outras jurisdições em que o texto da reforma tributária foi baseado, optou-se por adotar a sistemática do ICMS para esses tributos. 

Não é necessário dizer que a sistemática do ICMS é notoriamente a mais complexa de todos os tributos atuais, portanto, o tributo estadual como exemplo para os demais tributos não parece o ideal, principalmente para o IBS, se a intenção é de simplificar.

Não é à toa que o período de transição poderá alcançar algumas décadas no que tange à organização da União, Estados e Municípios. Contudo, para os contribuintes esse período de transição será de cinco anos, começando em pouco mais de 7 meses. 

A conclusão, pelo menos por ora, é que não ocorreu a simplificação pretendida, sendo que todos verificam um grande grau de incerteza mesmo com a publicação da regulamentação federal. Seria apenas um receio de quem começou a advogar dentro do atual sistema tributário? Mas, corre-se o risco de cometer os mesmos equívocos (já cometemos parte) quando da mudança do projeto original da Constituição de 1988, afinal, “Um povo que não conhece sua História está fadado a repeti-la”. O contribuinte deve ficar atento, pois a complexidade não parece que vai ser reduzida.

Faça seu cadastro e receba outros vídeos exclusivos sobre o tema

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.