Síntese
O STF, no julgamento do Tema 1.366, reafirmou que indenizações por danos em transporte aéreo internacional de cargas estão limitadas pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. A decisão fortalece a segurança jurídica das transportadoras, garante previsibilidade nos custos e alinha o Brasil às práticas internacionais, sem afastar a responsabilidade em casos de dolo ou culpa grave.
Comentário
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão de grande relevância para o setor de transporte internacional, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.520.841/SP, que deu origem ao Tema nº 1.366, de repercussão geral.
A controvérsia teve origem em ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra companhia aérea internacional, visando o ressarcimento integral de valores pagos a clientes em razão de danos sofridos em mercadorias transportadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia limitado a indenização aos parâmetros previstos na Convenção de Montreal, destacando que não havia declaração do valor da carga nem prova de dolo ou culpa grave da transportadora. A seguradora recorreu ao STF, defendendo a prevalência do Código Civil e do princípio da reparação integral, mas a Corte manteve a decisão do TJSP e fixou a tese de repercussão geral.
Em análise recursal, a Corte reafirmou que as indenizações por danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional de cargas estão sujeitas aos limites das Convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil e integradas ao seu ordenamento jurídico.
Esse entendimento estendeu às cargas e mercadorias a mesma orientação consolidada no Tema nº 210, antes aplicada somente ao extravio de bagagens de passageiros. Consta da tese aprovada: “A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal”.
Com isso, o STF reforçou que os tratados internacionais prevalecem sobre o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 178, da Constituição Federal, que impõe à União a observância de tratados internacionais no ordenamento dos transportes.
Para as empresas transportadoras, o precedente é especialmente benéfico. A previsibilidade nos custos indenizatórios permite dimensionar riscos de forma mais precisa, assegurando estabilidade contratual e planejamento financeiro. Em um setor altamente competitivo e globalizado, contar com regras uniformes alinhadas ao padrão internacional significa não apenas redução da insegurança jurídica, mas também maior confiança em negociações com clientes e parceiros estrangeiros.
Importante frisar que a decisão não afasta a responsabilidade em casos de dolo, culpa grave ou quando a transportadora tem ciência expressa do valor da carga. Nessas hipóteses, previstas na própria Convenção de Montreal, a limitação pode ser afastada. Contudo, o STF ressaltou que tais discussões têm natureza infraconstitucional e fática, cabendo à justiça comum sua análise.
Na prática, a decisão estimula o fortalecimento da governança e do compliance contratual pelas transportadoras. A emissão correta de documentos, a eventual declaração expressa de valores e a gestão de riscos operacionais passam a ser instrumentos decisivos para resguardar empresas em disputas futuras. Mais que obrigação jurídica, trata-se de oportunidade para elevar padrões de profissionalismo e transparência no setor.
Outro aspecto positivo é a esperada redução do volume de litígios. Ao uniformizar a interpretação e submeter todas as ações à mesma lógica de limitação indenizatória, o STF contribui para um ambiente de negócios mais racional e eficiente. Isso significa menos tempo e recurso gasto em disputas e maior foco na eficiência logística e de atendimento.
O precedente também coloca o Brasil em sintonia com as melhores práticas internacionais, reforçando a confiabilidade do país perante investidores e parceiros comerciais. Dentro de um contexto de crescente integração global e busca por novos mercados ante a adoção de novas tarifas estrangeiras, a segurança jurídica oferecida por normas claras e estáveis é um diferencial competitivo. Transportadores que operam sob esse marco regulatório podem expandir seus serviços com maior tranquilidade e segurança, sabendo que contam com um ambiente jurídico sólido.
Em síntese, a decisão do STF deve ser vista não apenas como reafirmação de limites indenizatórios, mas como instrumento de fortalecimento da competitividade das transportadoras. Ao alinhar o país às práticas internacionais e garantir previsibilidade jurídica, a Corte oferece ao setor aéreo condições mais favoráveis para crescer, inovar e desempenhar seu papel estratégico de comércio exterior. Para as empresas, é o momento oportuno de revisar contratos, reforçar controles internos e aproveitar um ambiente regulatório mais estável e seguro.