Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira
Em 05 de novembro de 2025, o Plenário do Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei 1087/2025, que promove ampla reforma no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O projeto eleva a faixa de isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês e reduz parcialmente a tributação para rendimentos de até R$ 7.350,00 mensais. A matéria segue agora para sanção presidencial, de modo que as novas regras entrem em vigor já em janeiro de 2026.
Conforme o relatório do senador Renan Calheiros (MDB/AL), relator do projeto no Senado, o texto aprovado mantém integralmente a versão enviada pela Câmara dos Deputados, realizando apenas ajustes redacionais. Essa estratégia visa evitar o retorno do projeto à Câmara (Casa iniciadora) e garantir a vigência das mudanças já a partir de 2026. Dentre as correções promovidas, destaca-se a padronização da nomenclatura do tributo para “Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas” em todo o texto legal, bem como esclarecimento no dispositivo relativo à compensação a Estados e Municípios.
Além da ampliação da isenção na fonte, o projeto traz outras mudanças significativas. Uma delas é que, no prazo de até um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei instituindo uma política nacional de atualização dos valores do Imposto de Renda. Essa futura medida tem por objetivo evitar a defasagem da tabela e demais parâmetros do IRPF, garantindo que faixas de renda, deduções e limites sejam periodicamente reajustados de acordo com a evolução econômica (por exemplo, inflação), mantendo o imposto alinhado à realidade dos contribuintes.
Outra inovação importante é a tributação de lucros e dividendos, que hoje são isentos para pessoas físicas. Pelo texto aprovado, lucros ou dividendos distribuídos a sócios e acionistas passarão a sofrer incidência de 10% de Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre o montante total, sempre que a soma recebida pelo beneficiário exceder R$ 50 mil mensais. Ou seja, a partir de um certo patamar de distribuição, a tributação incidirá sobre todo o valor distribuído, inclusive alcançando as remessas de dividendos ao exterior na mesma alíquota de 10%. Como regra de transição, entretanto, lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 não serão considerados para essa nova tributação mínima, desde que a distribuição tenha sido declarada e aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025. Nesses casos, o pagamento, crédito ou entrega dos dividendos poderá ocorrer nos anos de 2026, 2027 ou 2028 sem se sujeitar à retenção de 10%, observados os termos aprovados em 2025 para essa distribuição.
Adicionalmente, a reforma institui a chamada Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, voltada a contribuintes de altas rendas globais. Esse mecanismo funcionará como um imposto mínimo efetivo: ao final do ano, será verificado o total de rendimentos brutos recebidos pelo contribuinte e, caso essa soma supere R$ 600 mil (equivalente a R$ 50 mil por mês), poderá incidir um complemento de IRPF para atingir uma tributação mínima sobre o montante. A alíquota dessa tributação mínima será crescente de forma linear entre 0% e 10% para rendas brutas anuais na faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Acima de R$ 1,2 milhão anuais, aplica-se a alíquota plena de 10% sobre a totalidade dos rendimentos. Importante destacar que esse cálculo de imposto mínimo desconsidera (exclui da base de incidência) determinados rendimentos específicos, como os oriundos de contas de poupança e as remunerações de fundos de investimento em projetos de infraestrutura – desde que esses fundos apliquem pelo menos 85% de seus recursos em títulos de valores mobiliários vinculados a projetos de investimento e infraestrutura, conforme previsto no regulamento.
Para neutralizar eventuais perdas de arrecadação de estados e municípios decorrentes da ampliação da isenção do IR, o projeto estabelece um esquema de compensação financeira aos entes federativos. Além disso, após plenamente compensados os entes subnacionais, qualquer arrecadação extra resultante da reforma do IRPF será considerada como fonte de compensação para fins de cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).Trata-se, portanto, de uma alteração legislativa de grande impacto no sistema tributário brasileiro, com vistas a ampliar a progressividade do Imposto de Renda e alinhar a tributação às capacidades contributivas dos cidadãos. A aprovação unânime pelo Senado, somada ao apoio prévio da Câmara, indica um consenso político em torno da medida, que agora aguarda a sanção presidencial para se converter em lei.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de nossos clientes e parceiros institucionais.




