Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira
No dia 27 de janeiro de 2026, foi publicado, pela Receita Federal, o documento “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, com o objetivo de orientar os contribuintes sobre o novo regime de revisão estrutural de benefícios fiscais instituído no final de dezembro de 2025 pela Lei Complementar nº 224/2025. Dentre os segmentos alcançados pela revisão dos benefícios, merece atenção o setor de infraestrutura, especialmente em razão dos impactos que a redução linear pode produzir sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu um regime de revisão estrutural dos benefícios fiscais federais e estabeleceu, como regra geral, uma redução de 10% sobre os incentivos e benefícios tributários, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação.
Um dos benefícios fiscais impactados pela nova legislação é o REIDI, regime instituído pela Lei Federal nº 11.488/2007 para promover a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura no país. O benefício foi concedido para incentivar a iniciativa privada a participar da execução de empreendimentos relevantes ao crescimento econômico nacional, considerando que o Poder Público não possui condições de realizar diretamente todos os investimentos necessários em infraestrutura no país.
São beneficiárias do regime as pessoas jurídicas que possuam projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Por meio da concessão do REIDI, há a suspensão da incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins sobre receitas decorrentes da aquisição de máquinas e equipamentos novos, materiais de construção, prestação de serviços e locação de bens destinados à incorporação ou utilização em obras de infraestrutura vinculadas ao ativo imobilizado da empresa habilitada, nos termos da lei.
Em relação ao impacto da lei sobre o REIDI, a Receita Federal esclareceu, no documento de Perguntas e Respostas, que, por se tratar de benefício tributário relacionado ao Pis, Pis-Importação, Cofins e Cofins-Importação, está dentro do escopo da redução linear instituída pela nova legislação. Contudo, a aplicação da redução não é automática em todos os casos, devendo ser analisada conforme as condições específicas do projeto de investimento.
Isso porque a Lei Complementar estabelece que a redução não se aplica aos benefícios concedidos por prazo determinado quando o contribuinte tenha atendido à ‘condição onerosa’ exigida, compreendida como a realização do investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo Federal até 31 de dezembro de 2025. Para fins de enquadramento nessa hipótese de exclusão, não se exige que o investimento esteja integralmente concluído até essa data, sendo suficiente que o projeto tenha sido aprovado e que sua execução já tenha sido iniciada. A finalidade da regra, segundo a Receita Federal, é preservar a previsibilidade e a segurança jurídica, mantendo as condições originalmente pactuadas.
Além disso, a redução também não se aplica aos projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia voltados à transição energética e à estabilidade do setor elétrico, uma vez que a Lei nº 11.488/2007 estabelece, para esses casos, teto quantitativo global para a renúncia fiscal, hipótese que a própria Lei Complementar nº 224/2025 exclui do regime de redução linear.
Nos casos em que for aplicável, a redução linear de 10% do benefício fiscal incidirá sobre o REIDI e resultará na exigência de 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins, com preservação de 90% da desoneração originalmente prevista na Lei Complementar. Com isso, o benefício deixará de configurar uma exoneração integral e passará a representar apenas um alívio parcial da carga tributária, com impacto direto no custo financeiro das obras de infraestrutura.
Diante desse cenário, os investimentos necessários à implantação dos empreendimentos, especialmente no que se refere ao CAPEX, poderão ser diretamente afetados, exigindo a reavaliação da estrutura econômico-financeira dos projetos. Esse novo custo tributário deverá ser cuidadosamente considerado na estruturação e na formação de preços de novos contratos, sobretudo daqueles a serem celebrados a partir da vigência da nova sistemática.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de nossos clientes e parceiros institucionais.





