O primeiro bimestre de 2026 evidenciou a consolidação de novos parâmetros regulatórios no transporte rodoviário brasileiro, com reflexos diretos sobre o ambiente das concessões federais. Deliberações recentes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) revelam um movimento consistente de aprimoramento metodológico, modernização dos mecanismos de fiscalização e fortalecimento da governança regulatória, com impactos relevantes sobre a gestão contratual, a previsibilidade decisória e a estabilidade econômico-financeira do setor.
No campo tarifário, a Resolução ANTT nº 6.076/2026, de 19 de janeiro de 2026, promoveu ajustes significativos na metodologia de cálculo dos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas. Entre as alterações, destaca-se a obrigatoriedade de considerar a totalidade dos eixos da composição veicular – inclusive os suspensos – para a apuração do frete mínimo.
Além de delimitar o âmbito de incidência da política ao transporte rodoviário de carga lotação, a norma diferencia a metodologia de cálculo conforme a modalidade de contratação – composição veicular completa ou unidade de tração –, disciplina as operações de “Alto Desempenho” (nos termos do artigo 2º, XVI, da Resolução ANTT nº 5.867/2020, frota dedicada ao transporte de cargas específicas, realizada em dois ou três turnos, com tempo total de até três horas) e estabelece que, no transporte de cargas sujeitas a diferentes enquadramentos, prevalecerá, para fins de cálculo, aquela de maior valor.
As alterações introduzidas pela nova norma demandarão revisão dos modelos de precificação vigentes, com reflexos que ultrapassam o setor de transporte e alcançam a dinâmica das concessões rodoviárias. A formação do frete impacta diretamente a estrutura operacional do transporte e, consequentemente, a configuração do tráfego nas rodovias concedidas – elemento central na equação econômico-financeira dos contratos. Logo, a observância da nova metodologia mostra-se essencial não apenas para evitar sanções, mas também para preservar a estabilidade destes contratos fiscalizados pela ANTT.
Nesse mesmo ambiente regulatório, ganha relevo o avanço da cobrança de pedágio por meio do sistema eletrônico de livre passagem (free flow). A Deliberação nº 517/2025, de 30 de dezembro de 2025, autorizou tal implementação no âmbito do contrato de concessão da BR-364/RO, substituindo praças físicas por pórticos com identificação automática por TAG ou leitura de placa e permitindo recolhimento tarifário proporcional ao trecho efetivamente percorrido. Embora a Deliberação tenha sido liminarmente suspensa no âmbito de ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu sua eficácia, garantindo a continuidade da cobrança eletrônica de pedágio no trecho concedido.
Além de ampliar a rastreabilidade das operações e reduzir espaços para inadimplemento, o modelo impõe maior rigor na gestão de cadastros, fluxos operacionais e parametrização de sistemas internos. Exige, ainda, monitoramento contínuo dos custos de deslocamento e adequada alocação de riscos contratuais, especialmente em contratos de longa duração, nos quais variações tarifárias ou operacionais podem repercutir na matriz de riscos e suscitar discussões sobre reequilíbrio econômico-financeiro.
Complementando esse movimento, a Deliberação nº 488/2025, de 17 de dezembro de 2025, aprovou o Plano Estratégico 2026–2029 da ANTT, que orientará a atuação regulatória da Agência nos próximos quatro anos. O documento consolida uma agenda centrada em governança, fiscalização baseada em evidências e avaliação por desempenho, reforçando a transição para uma supervisão estruturada por indicadores objetivos e métricas verificáveis. Ainda que não produza efeitos contratuais imediatos, o novo ciclo sinaliza intensificação do monitoramento técnico e maior rigor na aferição do cumprimento das obrigações pactuadas.
Enfim, as recentes inovações consolidam um ambiente regulatório estruturado por critérios técnicos e métricas auditáveis, que ampliam a previsibilidade e reduzem a discricionariedade decisória da própria Agência. Como decorrência, os ajustes contratuais que se impõem – seja na revisão de modelos de cálculo, seja na readequação de cláusulas de risco – não representam ruptura, mas um amadurecimento institucional que contribui para maior estabilidade e segurança jurídica das concessões.



