Autonomia empresarial e liberdade de precificação no varejo

Em recente decisão, o STJ fortaleceu a livre iniciativa e impôs freios ao controle judicial sobre estratégias comerciais

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Síntese

Ao dar provimento ao REsp 1.876.423/SP, o STJ afastou condenação imposta a grupo varejista em demanda que questionava a comercialização de produtos pelo mesmo preço à vista e a prazo. A decisão reafirma que a liberdade de precificação constitui expressão da livre iniciativa e da autonomia empresarial, além de sinalizar que o controle judicial não pode, com base em presunções abstratas, substituir escolhas comerciais legítimas nem impor um modelo único de formação de preços ao mercado.

Comentário

Em recente decisão proferida no julgamento do REsp 1.876.423/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um grupo varejista para afastar condenação imposta em ação civil pública que questionava a prática de comercialização de produtos pelo mesmo preço à vista e a prazo.

A controvérsia teve origem em demanda proposta pelo Ministério Público de São Paulo, sob o argumento de que a venda de produtos pelo mesmo valor para pagamento à vista e parcelado implicaria a existência de juros embutidos, sem a devida informação ao consumidor. A pretensão, em última análise, buscava impor ao fornecedor a necessidade de explicitar supostos encargos ou, ao menos, diferenciar obrigatoriamente os preços conforme a modalidade de pagamento.

Nas cortes de origem, prevaleceu entendimento desfavorável ao grupo varejista, sob a premissa de que a ausência de distinção entre o preço à vista e o preço parcelado revelaria, em si mesma, afronta aos deveres informacionais assegurados ao consumidor.

O debate, contudo, ultrapassa a leitura estrita do microssistema consumerista. O que estava realmente em jogo era saber se o Poder Judiciário poderia substituir a lógica empresarial de formação de preços por um modelo que reputasse mais adequado. E foi justamente essa premissa que o STJ recusou.

A Corte sinalizou que a liberdade econômica não se esgota no direito de empreender em abstrato, mas compreende também a prerrogativa de estruturar políticas comerciais, compor margens e definir estratégias concorrenciais segundo critérios próprios de mercado, desde que preservadas a licitude da conduta e a transparência da oferta.

Sob esse enfoque, a liberdade de precificação não pode ser compreendida como faculdade residual. Ela representa desdobramento concreto da autonomia privada e constitui instrumento legítimo de organização da atividade empresarial. Afinal, a formação do preço decorre de múltiplos fatores – escala, giro de estoque, poder de barganha, política comercial, absorção de custos financeiros e posicionamento competitivo –, todos inseridos no âmbito da gestão empresarial.

A Lei nº 13.455/2017 assume papel importante nesse contexto: ao autorizar a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento, o legislador reconheceu que essa diferenciação é possível, mas não obrigatória. Da facultatividade decorre consequência decisiva, pois, se a lei admite que o fornecedor cobre preços distintos, também admite que opte por manter preço único, desde que o consumidor receba informação clara sobre as condições da contratação.

É justamente aí que o precedente se mostra valioso para o ambiente de negócios. O STJ reafirmou que o controle judicial sobre práticas comerciais não pode se converter em revisão abstrata de escolhas empresariais legítimas, e que a tutela do consumidor, embora essencial, não se presta a substituir a racionalidade econômica própria da atividade empresarial, especialmente em mercados competitivos, nos quais a política de preços constitui elemento central da livre concorrência.

Foi expressiva, nesse sentido, a manifestação do Ministro Raul Araújo durante o julgamento: o Magistrado externou estranhamento quanto à própria propositura da ação e assinalou perplexidade com a procedência do pedido nas instâncias ordinárias, advertindo que, embora o Ministério Público exerça papel institucional relevante na defesa do consumidor, a demanda, naquele caso, representaria intervenção excessiva na atividade econômica.

A observação evidencia a preocupação da Corte com a excessiva ingerência estatal sobre as relações privadas, que, sob o propósito de proteção, acaba comprimindo a dinâmica concorrencial e desorganizando mecanismos legítimos de mercado.

O precedente, portanto, projeta mensagem importante para as empresas que atuam nos setores de comércio e serviços. A proteção do consumidor continua a desempenhar função central no ordenamento, mas deve conviver com espaços legítimos de decisão econômica do agente privado. Quando não há cobrança oculta, quando o preço anunciado corresponde ao preço efetivamente praticado e quando as condições da contratação são expostas com transparência, não cabe ao Estado impor ao fornecedor um padrão único de precificação ou organização comercial.

Ao reafirmar esse limite, o STJ não apenas solucionou uma controvérsia específica do varejo, mas também fortaleceu a segurança jurídica indispensável ao exercício da atividade empresarial em ambiente de livre iniciativa e concorrência.

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