Síntese
Empresas do setor de jogos e apostas, bem como instituições de pagamento que atuam no mercado de iGaming, devem acompanhar de perto a discussão no Supremo Tribunal Federal. O desfecho pode repercutir na delimitação entre atividades proibidas, modalidades legalmente autorizadas e serviços prestados ao setor. O artigo destaca os principais pontos do debate e os aspectos que merecem atenção empresarial e regulatória.
Comentário
O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 5 de agosto de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 966.177, Tema 924 da repercussão geral. A questão central é saber se o art. 50 da Lei das Contravenções Penais, editada em 1941, continua compatível com a Constituição Federal de 1988.
Para compreender o alcance do julgamento, é importante identificar exatamente o que esse artigo proíbe. O art. 50 considera contravenção penal estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, com ou sem cobrança de entrada. A pena prevista para quem explora a atividade é de prisão simples de três meses a um ano e multa. A contravenção é uma infração penal, embora juridicamente não receba a classificação de crime.
A própria Lei das Contravenções Penais esclarece o que se entende por jogo de azar. A definição alcança, entre outras hipóteses, os jogos em que o ganho ou a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte.
Se o STF concluir que o art. 50 foi recepcionado pela Constituição, a exploração dos jogos de azar abrangidos pelo dispositivo continuará sujeita à contravenção quando não houver autorização legal específica. É o caso, por exemplo, de bingos ou de jogos típicos de cassinos físicos baseados predominantemente na sorte, atividades que não contam hoje com autorização para funcionamento no país. A conclusão contrária afastaria a aplicação do caput do art. 50 a essas condutas.
Isso não significa que jogos e apostas sejam, por definição, proibidos no Brasil. Algumas modalidades são permitidas por legislação própria. Entre as loterias federais estão Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Lotomania, Dupla Sena, Dia de Sorte, Super Sete, +Milionária, Loteca, Timemania e Loteria Federal. Essas modalidades integram o sistema lotérico federal regulado pelo Ministério da Fazenda.
As apostas de quota fixa, conhecidas como bets, seguem outro regime. A Lei nº 14.790/2023 estabelece regras para essa modalidade e admite apostas sobre eventos esportivos reais e eventos virtuais de jogos on-line. Para atuar em âmbito nacional nesse mercado, o operador precisa de autorização prévia do Ministério da Fazenda. Desde 1º de janeiro de 2025, apenas empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas podem operar apostas de quota fixa em âmbito nacional.
A autorização das bets não representa, contudo, uma liberação geral dos jogos de azar. A Lei nº 14.790/2023 disciplina uma modalidade específica. Nos jogos on-line abrangidos por esse regime, a oferta ocorre em ambiente virtual e depende do cumprimento das exigências legais e regulatórias. A própria lei estabelece que apostas de quota fixa relacionadas a jogos on-line somente podem ser oferecidas em meio virtual e proíbe, em estabelecimentos físicos, equipamentos destinados à comercialização dessas apostas.
O caso chegou ao STF a partir de um caso no Rio Grande do Sul. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul afastou a aplicação da contravenção a uma pessoa acusada de explorar jogo de azar, sob o entendimento de que os fundamentos da proibição não seriam compatíveis com os princípios constitucionais atuais. O Ministério Público recorreu, e o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria. Com isso, a decisão do RE nº 966.177 ultrapassa o caso individual e servirá de referência para outros processos sobre a mesma questão.
No julgamento iniciado em agosto, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, votou pela recepção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais pela Constituição de 1988, o que mantém a aplicação da proibição. As bets também entraram no debate entre os ministros, embora estejam submetidas a legislação própria. O ministro Flávio Dino manifestou concordância com o relator quanto à validade da proibição, mas ponderou que a discussão deveria considerar também as novas modalidades de apostas on-line. Antes de concluir seu voto, pediu vista, o que interrompeu o julgamento.
O pedido de vista aproxima duas discussões juridicamente distintas. De um lado, o Supremo Tribunal Federal examina se uma contravenção criada em 1941 continua válida diante da Constituição de 1988. De outro, a Corte analisa questões relacionadas ao atual mercado de apostas de quota fixa. A retomada dos julgamentos deverá mostrar de que forma esses temas serão tratados e qual será o alcance da decisão sobre uma proibição criada há mais de oito décadas, em um cenário no qual determinadas modalidades passaram a contar com autorização e regulamentação próprias.





