Passados seis anos da reforma promovida pela Lei nº 14.026/2020, o chamado “Novo” Marco Legal do Saneamento Básico começa a perder o adjetivo que o acompanhou desde sua aprovação. Nesse período, boa parte da agenda inicial do setor avançou significativamente: estados instituíram suas regionalizações, titulares estruturaram projetos de concessões, desestatizações foram levadas ao mercado e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) foram paulatinamente incorporadas pelas entidades reguladoras infranacionais.
Em paralelo, 2033 deixou de ser um horizonte distante: em pouco mais de sete anos, encerra-se o prazo legal para que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% à coleta e tratamento de esgoto. À medida que esse marco se aproxima, a agenda do setor tende a mudar. Novos desafios surgem, enquanto outros, já conhecidos, passam a assumir outra dimensão. Entre diversos pontos de atenção, dois merecem especial destaque.
O primeiro deles está na efetiva implementação dos investimentos previstos nos projetos contratados. As metas fixadas pela Lei nº 14.026/2020 eram, desde a origem, ambiciosas diante da realidade de muitos titulares. Nos projetos estruturados desde então, isso se traduziu em programas extensos de obras, com investimentos concentrados em horizontes temporais cada vez menores.
Nesse cenário, a gestão contratual assume protagonismo. Afinal, não basta verificar se os investimentos foram realizados ao final do ciclo. O cronograma de investimentos deve ser acompanhado de maneira contínua, de modo que o monitoramento das metas intermediárias permita identificar, com antecedência, se a trajetória de execução é compatível com as metas finais – e, quando não for, quais são as causas do desvio.
Esse acompanhamento deve funcionar em duas direções. De um lado, cabe ao Poder Concedente e às agências reguladoras fiscalizar as obrigações assumidas e reagir tempestivamente a atrasos imputáveis aos prestadores. De outro, mostra-se igualmente importante identificar eventos capazes de afetar o equilíbrio econômico-financeiro e comprometer a sustentabilidade do projeto. Atrasos em desapropriações, indisponibilidade de áreas, entraves ambientais e outras intercorrências relacionadas a providências atribuídas à Administração podem ser cruciais para o cumprimento do cronograma de investimentos. O tratamento desses eventos apenas quando seus efeitos já estiverem consolidados pode conduzir o projeto a um ponto de não retorno quanto ao cumprimento das metas.
O segundo ponto de atenção está nos “investimentos difíceis”. Os primeiros projetos do novo ciclo do setor concentraram parcela relevante dos investimentos em áreas urbanas, nas quais a densidade populacional e a possibilidade de subsídios cruzados favoreciam a expansão dos serviços. No entanto, a parcela ainda pendente de investimentos tende a envolver situações mais complexas: áreas rurais, localidades dispersas, periferias de ocupação irregular e sistemas de menor escala.
Para essas situações, a Lei não afastou o dever de atendimento às metas – essas áreas também precisam ser alcançadas pela universalização. Porém, em muitos casos, a expansão por soluções convencionais de rede apresenta custos elevados para uma base reduzida de usuários. O desafio se torna ainda maior em um mercado mais seletivo, pressionado pelos compromissos de investimento assumidos pelos principais agentes do setor nos últimos anos.
Esse quadro exige respostas que vão além da simples replicação dos modelos adotados no primeiro ciclo de projetos. Uma delas está no uso de soluções técnicas diferenciadas, inclusive descentralizadas, quando mais adequadas às características de áreas rurais ou de baixa densidade. Outra possibilidade está na estruturação de modelagens menos dependentes da receita tarifária, associadas à utilização direcionada de recursos públicos, aportes ou linhas de financiamento favorecidas para investimentos cuja viabilidade econômica seja mais desafiadora.
O próximo ciclo do saneamento deverá, portanto, ser menos marcado pela discussão sobre como estruturar a universalização e mais pela capacidade de fazê-la acontecer. O êxito da reforma será medido pela execução dos investimentos e pela capacidade de levar os serviços às áreas em que universalizar é difícil. Com a aproximação de 2033, essa capacidade de execução passa a ser o verdadeiro teste do marco legal – que, seis anos após sua aprovação, deixou de ser “novo”.




