A reforma tributária, ao propor a simplificação do sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, não produz efeitos apenas na esfera fiscal e econômica. Seus reflexos também alcançam o direito penal, especialmente no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, como a sonegação fiscal, previstos na Lei 8.137/90.
O modelo atualmente vigente é marcado por elevada complexidade normativa, multiplicidade de tributos estaduais, federais e municipais (ICMS, ISS, PIS e COFINS) e frequentes conflitos de competência. Esse cenário, além de dificultar a própria tributação e a segurança jurídica, cria um ambiente em que erros operacionais e interpretações divergentes podem ser, não raramente, enquadrados como condutas penalmente relevantes.
Observe-se, por exemplo, que a Lei 8.137/90 tipifica como criminosa a conduta de “inserir elementos inexatos” em qualquer documento fiscal relevante para a Receita. Para o empresário que terceiriza a administração contábil, por exemplo, o reflexo penal pode implicar a empresa ainda que a informação tenha sido inserida por prestador terceirizado à Receita. Demandará defesa processual, custos judiciais, com desgaste reputacional à empresa, ainda que, ao final, seja afastada qualquer conduta direta do gestor ou sócio-administrador. Tais situações, bastante comuns em processos judiciais, decorrem diretamente de um sistema tributário confuso, complexo e com diversos impostos e taxas que incidem ao longo da cadeia produtiva ou de serviços.
A proposta de substituição desses tributos por um modelo mais uniforme — notadamente por meio da criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — busca reduzir distorções e simplificar o cumprimento das obrigações fiscais. Em tese, um sistema mais claro e padronizado tende a diminuir o espaço para equívocos e, consequentemente, a incidência de condutas que possam ser confundidas com fraude, como no caso acima mencionado.
Contudo, a simplificação não elimina o risco penal.
Ao contrário, a reorganização do sistema tributário vem acompanhada de maior digitalização, integração de dados e aprimoramento dos mecanismos de fiscalização. A tendência é que a administração tributária disponha de instrumentos mais eficientes para identificar inconsistências, omissões e eventuais fraudes.
Nesse contexto, ganha relevo a distinção entre o erro escusável (aceitável) e a conduta dolosa (aquela estrutura planejada para o fim de sonegar impostos). Se, por um lado, a simplificação pode reduzir a margem para alegações de desconhecimento ou dificuldade interpretativa, por outro, torna mais evidente a intenção de suprimir ou reduzir tributo quando presentes elementos de fraude, omissão ou falsidade.
Além disso, a responsabilização penal não se limita a impactos indiretos à pessoa jurídica, alcançando diretamente seus administradores e gestores, na medida de sua participação e do grau de domínio sobre a conduta. A empresa sofre indiretamente, com a perda de linhas de crédito, proibição de contratar com o poder público, dano reputacional e demais decorrências. O gestor, contudo, responderá ao processo criminal pela prática do delito de sonegação fiscal.
Assim, em um ambiente de maior transparência e rastreabilidade, a identificação de responsabilidades individuais tende a se tornar mais precisa. Dessa forma, a reforma tributária não elimina os crimes contra a ordem tributária, mas altera significativamente o seu contexto. Reduz-se o espaço para erros decorrentes da complexidade do sistema, ao mesmo tempo em que se intensifica a capacidade estatal de fiscalização e repressão.
Em conclusão, o novo modelo não representa um abrandamento do direito penal tributário, mas uma mudança de paradigma: menos complexidade como fator de risco e maior transparência e rastreabilidade nas informações, o que impactará na repressão de condutas efetivamente fraudulentas. Para empresas e gestores, isso reforça a necessidade de estruturas sólidas não apenas como estratégia de eficiência, mas como mecanismo de mitigação de riscos penais.

