Limites jurídicos da celebração de PPPs no saneamento

No contexto da celebração de contratos para a universalização do saneamento, algumas interpretações equivocadas têm gerado discussões acerca da subdelegação e das PPPs. Contudo, a Lei Federal do Saneamento é muito clara na distinção entre as modalidades.

A Lei 11.445/07, Lei Federal do Saneamento Básico, impõe certas restrições no âmbito da prestação de serviços por meio de contratos públicos, mais especificamente à subdelegação, que, a partir do Art. 11-A, tem determinação de limite de até 25% do valor original dos contratos. A partir do Decreto nº 10.610 / 2021, que dispõe sobre a universalização do saneamento básico, muito se tem discutido acerca da equiparação entre PPPs e subdelegação, o que levaria ao entendimento de que o limite de 25% seria aplicado também às PPPs. No entanto, a Lei Federal do Saneamento é bastante objetiva na distinção entre subdelegação e PPPs. Desta forma, é possível concluir a inaplicabilidade do limite às PPPs, caso contrário, o decreto estaria na contramão do seu principal objetivo: a universalização do serviço. 

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