Apesar das notícias da imprensa, o rol da ANS permanece taxativo

A nova Lei nº 14.454/2022 não revigora o antigo posicionamento jurisprudencial sobre o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS.
Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

As profissões de saúde têm intensas limitações para realizar interações com o público, a bem de ampliar sua clientela. Uma bastante conhecida é a impossibilidade da utilização de cartões de desconto. Tradicionalmente, esses cartões servem para buscar algum nível de fidelidade do indivíduo em relação ao prestador e, em contrapartida, diminuir o valor dos serviços prestados. No âmbito da odontologia, a vedação à utilização de cartão de desconto é encontrada nos artigos 20, incisos VIII e X, 32, inciso XIII e artigo 44, inciso XIX do Código de Ética da Odontologia (CEO).

A imprensa tem anunciado que a nova Lei nº 14.454/2022 ressuscitou o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS. Trata-se de um grande exagero.

A concepção acerca do rol exemplificativo derivou de uma construção jurisprudencial dos últimos 15 anos. Essa construção dava ao médico do paciente a palavra final sobre qual tratamento deveria ser dispensado ao beneficiário do plano de saúde. Tal construção não levava em consideração aspectos relevantes, como a medicina baseada em evidência e a orientação de órgãos técnicos, como a CONITEC. A palavra do médico, ainda que distante das melhores práticas, era rotineiramente chancelada pelo Judiciário.

Em junho de 2022, o STJ alterou essa construção jurisprudencial, orientando que o respeito ao rol de procedimentos da ANS deveria ser a regra. Apontou o STJ em quais casos essa regra poderia ser flexibilizada, com destaque para situações nas quais for provado que as coberturas constantes no rol são ineficientes para a situação do paciente. Além desse requisito, decidiu o STJ que o tratamento não constante no rol somente poderia ser dispensado ao paciente se: o tratamento indicado pelo médico não tenha sido previamente indeferido pela ANS; houver recomendação do tratamento, a partir da medicina baseada em evidências; e houver recomendação de órgãos técnicos de renome nacional, como a CONITEC.

A nova Lei diminui a quantidade de exigências para a flexibilização do rol taxativo da ANS. De acordo com a norma, o paciente deve comprovar que o tratamento indicado por seu médico tem fundamento na medicina baseada em evidências ou que existem recomendações da CONITEC defendendo o tratamento. A Lei dá ainda uma última alternativa, caso essas duas primeiras não sejam possíveis de demonstração, qual seja a possibilidade de recomendação do tratamento por parte de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

O rol segue sendo taxativo. A nova Lei ampliou as hipóteses de exceção à regra da taxatividade. Mas, manteve a premissa de que a palavra do médico do paciente não é mais a condição única para a imposição de cobertura do tratamento pelas operadoras de planos de saúde.

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