A constitucionalidade do procedimento extrajudicial de execução de garantia imobiliária

Entenda a decisão do STF que declarou a constitucionalidade do procedimento extrajudicial de execução de garantia imobiliária.
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Dayana Dallabrida

Head da área de contratos empresariais

A alienação fiduciária já é velha conhecida. É hoje o modelo de garantia mais utilizado no mercado imobiliário, e, recentemente, sua constitucionalidade foi debatida.

A lei que instituiu a alienação fiduciária é de 97. Trata-se de uma modalidade de garantia pela qual a propriedade resolúvel do imóvel é transferida para o credor fiduciário, prosseguindo o devedor fiduciante com a posse direta do imóvel.

Na hipótese de inadimplemento, o credor fiduciário é consolidado como proprietário do imóvel, levando-o a leilão com o objetivo de recuperar o valor devido.

Esse procedimento não é uma novidade. Aconteceu, contanto, que a constitucionalidade do procedimento de excussão extrajudicial da garantia foi recentemente debatida em sessão Plenária pelo STF. A controvérsia foi estabelecida sobre a possível violação dos princípios do devido processo legal e ampla defesa do procedimento.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso se verifique alguma ilegalidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça. Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Carmen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não seria compatível com a proteção do direito à moradia.

Apesar da divergência, o STF veiculou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

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