Aspectos Penais nas Licitações

Desde a contratação à execução do pedido, empresas e agentes devem estar atentos aos aspectos jurídicos de uma licitação pública. Na esfera penal, por exemplo, recomenda-se elaborar um diagnóstico que seja capaz de minimizar os riscos envolvidos nesta forma de contratação.
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

A Constituição Federal estabelece que obras e serviços serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Tal disposição, prevista no artigo 37 de nossa Constituição, destaca um dos mais importantes princípios do processo licitatório – a igualdade de condições entre os concorrentes.

Essa paridade de condições entre os licitantes é fundamental para assegurar que o Estado, ao realizar a contratação de uma obra ou serviço, selecione, efetivamente, a proposta mais vantajosa. Além disso, a igualdade opera verdadeira regra de ouro para a validade do processo licitatório, pois impede que o próprio Estado crie cláusulas indutoras que favoreçam determinadas empresas. Trata-se, portanto, de princípio de múltiplas funções. Serve ao Estado, para lhe garantir a seleção da proposta mais vantajosa; serve ao competidor, para lhe assegurar a impugnação de cláusulas discriminatórias.

A Lei 8.666/93 elevou o princípio da igualdade entre os licitantes à categoria de bem jurídico penalmente protegido. Previu, em seu artigo 90, o crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório. Curioso observar que a pena prevista na Lei 8.666/93 é de detenção de 2 a 4 anos. Nesse cenário, possível condenação é naturalmente conduzida a uma substituição da privação de liberdade por prestação pecuniária ou serviços, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal. A consequência para esta conduta, conforme a Lei 8.666/93, portanto, não é das mais graves. O acusado desta prática, se o fato for isolado, responderá ao processo em liberdade, sendo provável que, ao final, a substituição da pena o aguarde.

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