Como forma de criar condições que minimizem os impactos sofridos por regiões em estado de calamidade pública, como, por exemplo, aqueles provocados pela gravosa situação do Rio Grande do Sul, o governo federal editou a Medida Provisória 1.221, que flexibiliza regras da Lei de Licitações, autorizando a adoção de medidas excepcionais para as contratações públicas, necessárias ao enfrentamento de calamidades.
A aplicação das medidas trazidas pela MP é limitada ao necessário para lidar com as consequências da situação anormal provocada por desastres causadores de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público, e pressupõe a declaração do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo e a edição de ato que contenha a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo.
Cumpridos estes requisitos, a MP permite reduzir pela metade os prazos para a apresentação das propostas e dos lances, além de simplificar a fase preparatória das licitações, dispensando a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição e contratação de obras e serviços comuns, e admitindo a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico.
Outra regra destinada a agilizar a entrega do bem ou serviço é a que autoriza a prorrogação dos contratos em vigor, para além daqueles limites já aceitos pela legislação, por um período adicional de até 12 meses. No mesmo sentido, com o objetivo de aproveitar contratos licitados, o art. 16 da Medida Provisória autoriza a alteração quantitativa do objeto, mediante concordância do contratado, impondo o limite de 100% do valor inicial do contrato.
Essas medidas permitem, no contexto da calamidade, a continuidade dos fornecimentos, obras e serviços que já estão em andamento, desonerando o poder público de realizar novas licitações para o atendimento de demandas já contratadas.
Já os novos contratos, firmados sob a vigência da MP, poderão ser alterados em até 50% de seu valor inicial, limite superior aos 25% constantes da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 14.133/2021.
As medidas excepcionais, que exigirão publicidade como forma de controle das contratações públicas, compreendem a possibilidade de celebração de contratos verbais, cujo valor seja de até R$ 100 mil nos casos em que a urgência não permita a formalização de um contrato.
As normas constantes da Medida Provisória criam um ambiente diferenciado de contratações, apto a atender as situações de calamidade, cada vez mais frequentes, mas sua utilização está adstrita às aquisições e contratações imprescindíveis ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.