Incorporação das metas de universalização do saneamento aos contratos em vigor

A introdução de novos investimentos essenciais para o alcance das metas impostas pela Lei n° 14.026/2020 pode ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pelos meios admitidos pela legislação.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

As novas metas legais, impostas pela Lei n° 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, exigem o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31/12/2033, além da necessidade de incorporação, aos contratos de prestação de serviços, de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. O objetivo é universalizar o saneamento básico e, com isso, reduzir um importante déficit social.

A legislação preservou a vigência dos contratos regulares, em respeito ao ato jurídico perfeito, mas exigiu sua adaptação para a incorporação daquelas metas, até o marco temporal de março de 2022.

A incorporação das citadas metas nos contratos em vigor pode implicar a assunção, pelos atuais prestadores dos serviços de saneamento, de obrigações de investimento que não estavam inicialmente previstas. Com isso, haverá majoração de ônus e encargos, com provável desequilíbrio da equação econômico-financeira desses ajustes.

O conteúdo econômico de um contrato administrativo é formado por uma relação complexa de diversos elementos. De um lado, estão as receitas, que, no caso de contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, usualmente são representadas pelas receitas tarifárias e eventuais receitas acessórias. De outro lado, estão as despesas essenciais para realizar os investimentos e arcar com os custos de operação do serviço, nos termos e prazos estabelecidos contratualmente. No caso de contratos de saneamento, há custos e investimentos incorridos conforme as disposições do respectivo plano de saneamento e encargos do contrato.

Essa relação entre encargos e remuneração, fundamentada na matriz de riscos e de obrigações do contrato, é o que configura a equação econômico-financeira de qualquer contrato administrativo, como os contratos de programa ou de concessão celebrados pelas Companhias estaduais com Municípios. Por força da disposição de normas constitucionais e legais, essa equação será sempre intangível.

Nesses termos, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, a legislação apresenta diferentes mecanismos, como revisão tarifária, alteração das obrigações de investimento e extensão de prazo contratual. A escolha, entre cada uma dessas alternativas, deve ser feita diante do caso concreto e das consequências que dele resultarão, conforme prescreve a LINDB.

Embora o regime jurídico da Lei n° 11.445, com a alteração dada pela Lei n° 14.026, não vede a extensão do prazo contratual como mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Decreto n°. 10.710, editado em 31 de maio, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços, não autoriza que os estudos de viabilidade prevejam a ampliação de seu prazo de vigência, no caso de contrato de programa, nem a amortização de recursos de capital de terceiros ou investimentos em bens reversíveis que ultrapassem o prazo do contrato, e, ainda, proíbe que seja considerada indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis ao final do contrato, exceto se já prevista no contrato vigente.

Essas limitações impõem desafios à adaptação dos contratos em vigor e exigem que os atuais prestadores busquem alternativas, alinhadas à legislação em vigor, para que a universalização seja possível no ousado prazo fixado pelo novo marco do saneamento.

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