A transformação digital alterou a forma como as empresas desenvolvem, contratam e utilizam soluções de software. Esse movimento também alcançou o setor de serviços especializados, em que plataformas de gestão, comunicação, automação e inteligência artificial passaram a integrar a própria prestação das atividades. Nesse cenário, modelos tradicionais de licenciamento passaram a conviver com aplicações em nuvem e com o Software as a Service (SaaS), em que o acesso ao programa ocorre de forma contínua, geralmente mediante assinatura.
No campo tributário, essa evolução foi acompanhada por uma longa controvérsia sobre a incidência de ICMS ou ISS. Durante anos, prevaleceu a distinção entre o software “de prateleira”, associado ao ICMS, e aquele desenvolvido sob encomenda, sujeito ao ISS. Esse cenário foi reformulado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 2021, consolidou o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computador estão sujeitos ao ISS, independentemente de o software ser padronizado ou personalizado.
A Reforma Tributária, no entanto, modifica novamente essa lógica. Com a substituição gradual do ISS e do ICMS pelo IBS e a criação da CBS em substituição ao PIS e à Cofins, a antiga disputa sobre qual ente poderia tributar essas operações perde relevância estrutural. A nova legislação adota uma base ampla de incidência sobre operações com bens e serviços, alcançando também bens imateriais e direitos, sem criar um regime geral específico para software ou SaaS. O foco passa, portanto, a ser a aplicação das regras do novo sistema às particularidades das operações digitais.
Isso não significa que a tributação do software e do SaaS se tornará simples. Um dos principais pontos de atenção está na definição do local da operação, porque, em diversas hipóteses, o domicílio do adquirente ganha relevância. Para empresas que fornecem software ou SaaS a clientes localizados em diferentes Estados e Municípios, muitas vezes de forma remota, a correta identificação do adquirente passa a produzir efeitos fiscais diretos.
A mudança também exigirá adequações operacionais, de modo que cadastros, sistemas de faturamento e documentos fiscais precisarão conter informações consistentes para a correta aplicação das regras do IBS e da CBS. Em empresas com grande volume de assinaturas e cobranças automatizadas, falhas de parametrização podem se repetir em escala e gerar contingências.
Outro aspecto importante diz respeito ao creditamento. O IBS e a CBS foram estruturados sob uma lógica de não cumulatividade mais abrangente do que aquela observada em parte do sistema atual, e despesas com computação em nuvem, licenças de terceiros e infraestrutura digital podem ganhar maior relevância na carga tributária. Para prestadores de serviços especializados, que utilizam cada vez mais soluções digitais em sua estrutura operacional, esse ponto merece atenção especial. O aproveitamento desses créditos, no entanto, permanece condicionado aos requisitos legais, reforçando a necessidade de integração entre documentos fiscais, pagamentos e controles internos.
As operações internacionais também merecem atenção, já que a contratação de softwares e soluções SaaS de fornecedores estrangeiros, assim como a oferta a clientes no exterior, integra a rotina de diversos setores. A Reforma passa a disciplinar a importação e a exportação de serviços e bens imateriais dentro da lógica do IBS e da CBS, tornando relevante a identificação de onde ocorre o consumo da solução. Em estruturas globais, essa análise ganha ainda mais importância.
Os efeitos da Reforma, portanto, não se restringem às empresas que desenvolvem ou comercializam software. Para prestadores de serviços especializados, a contratação de soluções SaaS pode repercutir diretamente sobre custos, créditos, contratos e processos internos, tornando a gestão tributária dessas aquisições parte relevante da própria organização da atividade.
A transição para o novo modelo demandará, assim, adaptação tributária e operacional. Embora a Reforma reduza antigas discussões de competência, ela desloca a atenção para a localização da operação, a gestão de créditos, as transações internacionais e a qualidade das informações processadas pelos sistemas. Para fornecedores e usuários de software e SaaS, especialmente no setor de serviços, compreender essa nova lógica será essencial para estruturar adequadamente suas operações.





