STJ afirma entendimento sobre a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão

Editada súmula que reconhece a distinção entre planos de saúde fornecidos por entidades de autogestão e planos de saúde privados.
Maria-Vgp

Maria Clara Maia

Advogada egressa

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Síntese

A Súmula 608, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por autogestões. Com isso, a Súmula 469, que determinava a aplicação do CDC para todos os contratos de plano de saúde, sem realizar distinção, foi cancelada.

Comentário

A tese de impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde controlados por autogestões já há tempos era discutida nos tribunais regionais e superiores. Após a edição da Súmula 469, que determinava a aplicação do CDC na análise de todos os contratos de plano de saúde, surgiu a necessidade de verificar se esse entendimento também deveria ser empregado nos casos de os planos de saúde fornecidos pelas entidades de autogestão, ou se estes se distinguiam dos planos de saúde privados.

Isso em razão da especificidade da entidade de autogestão: em linhas gerais, trata-se geralmente de um sistema próprio criado por pessoas jurídicas para prestar serviços de saúde a um público estritamente delimitado (como seus funcionários e dependentes, por exemplo). Com isso, as autogestões têm tratamento e regulação completamente diferentes daqueles que a lei dispensa às entidades que prestam serviços de saúde suplementar com objetivo comercial. Cite-se, por exemplo, o fato de que as autogestões não estão sequer obrigadas ao plano referencial básico da ANS (rol mínimo de procedimentos médico-hospitalares ao qual o beneficiário tem direito), como dispõe a própria Lei de Planos de Saúde.

Por seu caráter diferenciado, as autogestões possuem mais autonomia do que os planos de saúde tradicionais (comerciais), na medida em que, não se voltando à atividade empresarial, podem decidir como e em que medida irão tutelar os serviços substancialmente subsidiados que irão prestar a seus beneficiários. Essa autonomia decorre da própria forma de organização das autogestões, que são, em verdade, grupos que partem da ideia de organização conjunta entre empregados e empregadores para diminuir os custos de saúde.

O STJ já vinha se posicionando no sentido de reconhecer a inexistência de relação de consumo entre a entidade de autogestão e os beneficiários de seu plano de saúde. Sobre o tema, já em 2012 o Min. Massami Uyeda consignou que “o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize” (REsp. nº 1121067/PR).

Com fundamento nessa decisão, a Ministra Isabel Galotti retomou a discussão sobre as peculiaridades dos planos de saúde fornecidos por autogestões em 2016, no julgamento do REsp nº 1285483/PB. Em seu voto, identificou dois principais motivos para afastar a aplicação do CDC nos contratoss de saúde firmados com entidades de autogestão: em primeiro lugar, as autogestões não fornecem seus produtos no mercado; em segundo lugar, não exercem sua atividade com a finalidade de obtenção de lucro. Assim, não se enquadram no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, §2º, do CDC.

Ainda assim, alguns tribunais regionais ainda fundamentavam suas decisões na legislação consumerista, a fim de impor às autogestões o dever de cobertura sobre diversos tratamentos. Por essa razão, o STJ entendeu por bem cancelar a súmula 469 e editar a súmula 608 em seu lugar, a qual dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Fixado esse entendimento, os tribunais ficam vinculados a aplicá-lo em suas decisões, de modo que o dever de cobertura por parte das autogestões seja restrito às disposições contratadas previamente, desde que estas observem as regras consolidadas na Lei 9656/98 (Lei de Planos de Saúde).

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